TJSP - 1007352-08.2024.8.26.0533
1ª instância - 03 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/05/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/05/2025 12:18
Apelação/Razões Juntada
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11/05/2025 02:24
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/04/2025 16:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvia Maria Pincinato Dollo (OAB 145959/SP) Processo 1007352-08.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Simone Lima de Oliveira - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do mesmo diploma legal.
Ante a sucumbência da parte autora, tendo em vista o disposto no TEMA 1.044 do STJ: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91", os honorários periciais adiantados pelo réu a fls. 178 devem ser a ele restituídos pela Fazenda Estadual, devendo o réu, todavia, cobrar referido valor em ação autônoma, a ser movida pela autarquia federal em face do Estado-membro, respeitado o devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
P.I.C.
Santa Bárbara d'Oeste, data da assinatura digital. -
23/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:22
Remetido ao DJE
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22/04/2025 16:42
Julgada improcedente a ação
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25/03/2025 09:27
Conclusos para Sentença
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26/02/2025 16:09
Documento Juntado
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23/02/2025 09:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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19/02/2025 17:12
Petição Juntada
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17/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 16:38
Contestação Juntada
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17/02/2025 15:07
Mandado de Levantamento Expedido
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17/02/2025 12:28
Remetido ao DJE
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17/02/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 11:53
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/02/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 12:32
Remetido ao DJE
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10/02/2025 11:51
Ato ordinatório
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28/01/2025 12:57
Petição Juntada
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28/01/2025 12:57
Petição Juntada
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18/12/2024 12:48
Petição Juntada
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17/12/2024 13:24
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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15/11/2024 14:05
Petição Juntada
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06/11/2024 14:07
Petição Juntada
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25/10/2024 09:46
Não confirmada a citação eletrônica
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24/10/2024 17:25
Petição Juntada
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21/10/2024 11:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/10/2024 10:19
Mandado de Citação Expedido
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19/10/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 13:34
Remetido ao DJE
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18/10/2024 12:57
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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18/10/2024 11:05
Conclusos para decisão
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18/10/2024 10:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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