TJSP - 1002269-70.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 10:21
Conclusos para decisão
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03/09/2025 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002269-70.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Abatimento proporcional do preço - Coisas do Lar - Comercio de Material Eletrico e Eletronico Ltda - Ebazar.com.br LTDA - ME - Diante do exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos para, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenar a ré ao pagamento de indenização por (a) lucros cessantes referentes ao período de suspensão total, de 10/04/2024 a 13/05/2024, calculados com base na média do lucro líquido mensal dos 12 meses anteriores, na forma da fundamentação, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada mês que ficou com a conta suspensa indevidamente e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ambos até 29/08/2024; (b) lucros cessantes referentes ao período posterior à reativação da conta, correspondente à diferença entre o lucro líquido médio mensal apurado e o efetivamente havido após a reativação da conta, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP mês a mês, a partir de 14/05/2024 e o termo final deverá ser fixado em sede de liquidação de sentença, levando-se em conta o tempo razoável necessário para a recuperação da reputação na plataforma, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ambos até 29/08/2024; e (c) restituição dos valores indevidamente deduzidos (R$ 1.281,17), de forma simples, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde cada retenção, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ambos até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação total, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), PEDRO BOHRER AMARAL (OAB 74896/RS) -
29/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:18
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 08:51
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:19
Especificação de Provas Juntada
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10/04/2025 19:42
Conclusos para decisão
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10/04/2025 18:32
Réplica Juntada
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03/04/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Barroso Fontelles (OAB 327331/SP), Pedro Bohrer Amaral (OAB 74896/RS) Processo 1002269-70.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Coisas do Lar - Comercio de Material Eletrico e Eletronico Ltda - Reqda: Ebazar.com.br LTDA - ME - 1) Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias, sobre a defesa ofertada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 2) Sem prejuízo, no mesmo prazo, digam as Partes se pretendem produzir outras provas, hipótese em que deverão especificá-las, justificando a necessidade, bem como se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. -
02/04/2025 01:42
Remetido ao DJE
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01/04/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 12:08
Contestação Juntada
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18/03/2025 13:01
AR Positivo Juntado
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07/02/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 13:05
Certidão Juntada
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07/02/2025 01:13
Remetido ao DJE
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06/02/2025 14:34
Carta Expedida
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06/02/2025 14:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:01
Certidão de Cartório Expedida
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03/02/2025 16:01
Emenda à Inicial Juntada
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31/01/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 01:07
Remetido ao DJE
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30/01/2025 16:54
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 15:01
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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