TJSP - 1002289-61.2025.8.26.0405
1ª instância - 07 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002289-61.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosana de Lourdes da Silva - Associação de Amparo Aos Aposentados e Pensinistas do Brasil - Ampaben Brasil - Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a inexigibilidade dos débitos/descontos tratados nos autos e condenar a ré ao pagamento em dobro de toda a quantia descontada da autora, corrigida pela Tabela Prática do E.
TJ/SP desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, calculados até 29 de agosto de 2024.
A partir de 30 de agosto de 2024, salvo disposição contratual em contrário, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei nº 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024).
Condena-se a ré ao pagamento de R$5.000,00, a título de danos morais, que deve sofrer atualização monetária, desde a fixação do valor em sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, observada a forma dos cálculos ressaltados para a indenização por danos materiais.
Condena-se a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação (somas das indenizações a título de danos materiais e morais).
P.I. - ADV: JOANA VARGAS (OAB 75798/RS), DANIEL GERBER (OAB 47827/DF), DANIELLI NEVES DA SILVA (OAB 286965/SP) -
29/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:13
Julgada Procedente a Ação
-
29/08/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Alegações finais
-
11/08/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 16:28
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 20:23
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 09:19
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 05:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 20:14
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 19:42
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielli Neves da Silva Santos (OAB 286965/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 47827/DF) Processo 1002289-61.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Herdeira: Rosana de Lourdes da Silva - Reqdo: Associação de Amparo Aos Aposentados e Pensinistas do Brasil - Ampaben Brasil -
Vistos.
Rosana de Lourdes da Silva ajuizou esta ação em face de Associação de Amparo dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Ampaben Brasil e alegou, em síntese, que não autorizou o desconto mensal em seu benefício previdenciário de R$75,07.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, com a confirmação da medida ao final da ação, bem como a repetição em dobro do indébito e o recebimento de uma indenização por danos morais.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido à autora e o pedido de tutela de urgência foi indeferido em fls. 47.
Citada, a ré apresentou contestação em fls. 53/67.
Requereu a concessão a gratuidade de justiça.
No mérito, em suma, sustentou a validade dos descontos, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora em litigância de má-fé.
Réplica em fls. 101/107.
A ré apresentou cópia do termo de adesão em fls. 112/116.
Em fls. 124/127, a autora requereu a produção de prova pericial. É o relatório.
Fundamento e decido.
Por primeiro, em face do quanto alegado pela autora em fls. 124/127, descarta-se a hipótese de preclusão, pois é possível a juntada de documento útil ao processo após a contestação, dada a livre formação da convicção do juízo, tratada no art. 371 do Código de Processo Civil.
Além disso, foi garantido o contraditório à autora, que requereu a produção de prova pericial.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir.
Assim, declara-se o feito saneado.
Defere-se a produção de perícia grafotécnica, requerida pela autora, a cargo da perita Sra.
Patrícia Érica Ribeiro Paiva Saj ([email protected]), que deve estimar seus honorários em cinco dias.
Ressalta-se que a autora, que requereu a produção da prova e deve custeá-la, é beneficiária da gratuidade de justiça e assistida pela Defensoria Pública, de modo que a remuneração deve ser feita nos moldes e limites do Convênio com a Defensoria Pública.
Consigna-se que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024 Novas diretrizes para o pagamento das perícias gratuitas Resolução nº 910/2023, os honorários do perito correspondem a 15 UFESPs (especialidade da perícia: grafotécnica).
Oficie-se para reserva.
Após, intime-se a perita para início dos trabalhos e entrega do laudo em trinta dias.
O ponto controvertido é a legitimidade da assinatura lançada no documento de fls. 115/116.
Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos, bem como a apresentação de quesitos, observado o prazo de quinze dias a contar da intimação desta decisão.
Int. -
31/03/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 14:43
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 09:26
Juntada de Petição de Réplica
-
17/02/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 16:09
Expedição de Carta.
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30/01/2025 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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