TJSP - 1002629-66.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara da Familia e Sucessoes de Limeira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Morais (OAB 262051/SP) Processo 1002629-66.2025.8.26.0320 - Inventário - Invtante: Cláudia Regiane Sanches Tonietto, Enedina Ferreira Sanches, Vitor Hugo Sanches, José Antonio Sanches, Patrícia Aparecida Sanches Perissoto -
Vistos.
Em vista do documento pessoal encartado à fl. 27, concedo às partes a tramitação prioritária do processo, em razão da idade, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Diante do singelo patrimônio inventariado, defiro a gratuidade judiciária.
Nomeio CLÁUDIA REGIANE SANCHES TONIETTO para o cargo de inventariante dos bens deixados pelo falecimento de ANTONIO SANCHES, independentemente de compromisso.
Verifico que a inventariante incluiu na relação de herdeiros o "Espólio de CARLOS ALBERTO SANCHES".
Ocorre, entretanto, que o filho em questão faleceu em 23 de dezembro de 2021, isto é, antes do inventariado, cujo óbito se deu em 16 de janeiro de 2025, sendo, portanto, considerado filho "pré-morto".
Assim, deve a cônjuge sobrevivente EVANDIRA VERÍSSIMO SANCHES ser excluída do presente inventário, uma vez que, tratando de filho "pré-morto", é chamado à sucessão apenas o descendente do referido filho, o qual herda por representação, nos termos dos artigos 1.851 e 1.852 do Código, sendo necessária, portanto, a retificação das primeiras declarações a fim de constar como herdeiro o filho "pré-morto" CARLOS ALBERTO SANCHES, representado por VITOR HUGO SANCHES.
A doação de meação com reserva de usufruto, manifestada pela viúva meeira à fl. 25, deve ser tomada por termo em cartório.
Providencie a Serventia a expedição do competente termo, intimando-se a doadora e os donatários após a lavratura para comparecimento em cartório.
No prazo de 30 (trinta) dias apresente a inventariante: 1) Retificação das primeiras declarações; 2) Retificação do plano de partilha; 3) Representação da cônjuge sobrevivente ENEDINA FERREIRA SANCHES ou requeira a citação dela; 4) Certidão negativa de débitos federais em nome do falecido; 5) Certidão de matrícula atualizada dos imóveis inventariados, considerando que os documentos juntados às fls. 59/60 e 61/62 não valem como certidão; 6) Certidão do Colégio Notarial atestando sobre a existência de testamentos em nome do falecido; 7) Retificação do valor atribuído à causa, o qual deverá coadunar com o valor total dos bens transmitidos, incluindo-se a meação.
Mantenham-se os autos em fila própria, pelo prazo indicado, até o cumprimento integral das providências, retornando-os à conclusão apenas quando finalizadas, ou mediante formulação de novos requerimentos.
Decorrido no silêncio o prazo assinado, aguarde-se provocação no arquivo com as cautelas de estilo.
Intime-se. -
23/04/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 13:24
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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