TJSP - 1009112-51.2025.8.26.0405
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 13:25
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
26/06/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 17:48
Julgada Procedente a Ação
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19/05/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Réplica
-
10/05/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 02:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 17:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaina Bergara Devechio (OAB 429510/SP) Processo 1009112-51.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Danilo dos Santos Passos -
Vistos.
O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entendo estarem presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência requerida, considerando a probabilidade do direito da parte requerente e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja concedida somente ao final da lide.
Diante disso, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a parte ré providencie a alteração data da passagem, Reserva nº 427010289200, de Aracaju (AJU) para Guarulhos (GRU) em 10/04/2025 as 2h15, mantendo a passagem de retorno, com confirmação no e-mail do cadastro até 24 horas antes do embarque, sob pena de multa de R$ 5.000,00, que se converterá automaticamente em perdas e danos em favor da consumidora.
Para agilidade, deverá a parte autora encaminhar cópia desta decisão, comprovando o protocolo nos Autos em até 10 dias (Súmula 410 STJ).
Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, na qual deverá constar, se o caso, proposta de acordo em sede de preliminar.
Com a apresentação da contestação, abra-se prazo para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação.
Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário.
Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária.
Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE E INTIME-SE nos termos desta decisão.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo a parte diligenciar o seu cumprimento, comprovando nos autos, no prazo de 10 dias.
Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo.
Intime-se. -
02/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 16:48
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 03:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 18:44
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 14:37
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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