TJSP - 1001867-86.2025.8.26.0405
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 05:27
Juntada de Petição de Réplica
-
06/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/05/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Quinta (OAB 227986/SP) Processo 1001867-86.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Gilberto de Souza de Jesus -
Vistos.
O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada requerida, considerando a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pois a parte autora não juntou a documentação necessária para análise da média de consumo.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela.
Contudo, por se tratar o consumidor de parte vulnerável (presunção legal) na relação jurídica firmada, incidirá a regra processual de inversão do ônus probatório em sede de instrução processual, de modo que os fornecedores dos produtos e serviços devem trazer aos autos elementos probatórios suficientes a demonstrar a regularidade dos serviços prestados.
A inversão do onus probandi é possível na forma como dispõe a lei 8.078, de 11.09.1990 - Código de Defesa do Consumidor- CDC, especificamente pela regra expressa do artigo 6°, inciso VIII.
Importante ressaltar que, sobre o momento oportuno para inversão do ônus da prova, a presente decisão encontra-se em harmonia com a jurisprudência dos tribunais superiores (EREsp 422.778-SP).
Neste contexto, determino que a parte ré junte em contestação o histórico de consumo dos últimos 24 meses, esclarecendo quais se encontram em aberto.
Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, na qual deverá constar, se o caso, proposta de acordo em sede de preliminar.
Com a apresentação da contestação, somente em caso de proposta de acordo, deverá o autor ser intimado para sobre ela se manifestar.
Em inexistindo proposta de acordo tampouco requerimento justificado para fins de agendamento de audiência de instrução, tornem conclusos.
Caso a parte requerida não seja localizada, ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária.
Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE nos termos desta decisão.
Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo.
As manifestações das partes que não estejam assistidas por advogados podem ser feitas através do e-mail [email protected], devendo ser indicado no documento o número do processo a que se refere.
Intime-se. -
02/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
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02/04/2025 08:31
Expedição de Carta.
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02/04/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 03:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 18:43
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 12:15
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/04/2025.
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14/03/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 18:57
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 02:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 13:39
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:39
Ato ordinatório
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11/03/2025 13:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 05/05/2025 01:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
27/01/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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