TJSP - 1002439-50.2025.8.26.0176
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 06:01
AR Positivo Juntado
-
25/04/2025 14:45
Petição Juntada
-
25/04/2025 08:05
Certidão Juntada
-
24/04/2025 16:08
Carta de Citação Expedida
-
24/04/2025 14:12
Ofício Urgente Expedido
-
23/04/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 01:34
Remetido ao DJE
-
17/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 17:36
Réplica Juntada
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16/04/2025 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:13
AR Positivo Juntado
-
16/04/2025 01:54
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 16:57
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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15/04/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/04/2025 15:48
Certidão de Cartório Expedida
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15/04/2025 10:07
AR Positivo Juntado
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14/04/2025 09:54
Contestação Juntada
-
10/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 02:19
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:46
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
07/04/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 02:33
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
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01/04/2025 20:11
Emenda à Inicial Juntada
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01/04/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Agrélio de Almeida (OAB 419727/SP) Processo 1002439-50.2025.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcos Antônio dos Santos Silva - Para evitar a majoração de eventual prejuízo a ser futuramente reconhecido em caso de procedência, defiro em parte a tutela antecipada e determino ao banco NU PAGAMENTO S/A - INSTITUIÇÃO PAGAMENTO, ora requerido, que não realize a compensação do boleto correspondente ao código de barras informado à fl.07 com vencimento para o dia 23/05/2025 em nome de NATAFRI DE SOUZA E SILVA - CPF *07.***.*45-64, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) direcionado à Instituição Neon Pagamentos S/A - cnpj 20.***.***/0001-82, bem como, não deverá receber o valor correspondente a R$ 8.000,00 na conta em nome de NATAFRI DE SOUZA E SILVA, sob pena de descumprimento e aplicação de multa diária.
Indefiro os bloqueios de valores através do sistema SISBAJUD e demais pedidos neste momento, por tratar-se de mérito e necessitar de maior dilação probatória.
Após a formação do contraditório o pedido poderá ser novamente analisado, se requerido.
Com a ciência ou intimação da presente decisão, o polo passivo será considerado citado e intimado na respectiva data.
Providencie-se.
Primeiramente, constata-se, diante de todo acervo de ações em andamento, que neste juízo há números ínfimos de composições amigáveis, com ou sem audiência prévia de conciliação, em demandas de consumo que envolva Pessoas Jurídicas de grande porte, especialmente, aquelas não enquadradas como Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte.
Neste contexto, torna-se imperioso a adaptação do sistema legal da Lei nº 9.099/95 para atender os princípios informadores do Juizado, dentre os quais ressalto a simplicidade e celeridade.
Sendo assim, para os processos acima delineados, só será designada audiência após defesa, em caso de necessidade de instrução e julgamento.
Salienta-se que em 1995, quando mal se utilizava e-mail e a telefonia celular era privilégio de pouquíssimos (ainda mais se considerarmos os aparelhos que realmente funcionavam), esta medida provocaria abalo na finalidade legal de se incentivar a conciliação entre as partes.
Hoje em dia, com a gama impressionante de meios para contato instantâneo, a tendência é o contato presencial se tornar supérfluo no futuro.
Portanto, sob tal fundamentação, recebo a Inicial e determino: 1 - a citação da parte ré, por correio, para que: A - em quinze dias, apresente as peças de defesa previstas na Lei nº 9099/95 que entender cabíveis, sob pena de preclusão e, nada sendo juntado, REVELIA; A.1 - na defesa, deverá a parte ré fundamentar a necessidade de eventual prova oral (testemunhas ou depoimento pessoal da parte contrária), não bastando o mero protesto por sua produção - o que será considerado dispensa; B - no mesmo prazo, em separado ou numa das peças de defesa, apresente proposta de composição amigável à parte autora.
Em seguida, salvo revelia, intime-se a parte autora para que, em cinco dias, apresente eventual réplica e informe, fundamentando a efetiva necessidade, se tem prova oral (testemunha ou depoimento pessoal da parte contrária).
Caso a parte autora esteja atuando sem advogado, poderá se manifestar em cartório.
Após, venham os autos conclusos para sentença ou designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. -
31/03/2025 23:01
Certidão Juntada
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31/03/2025 15:30
Carta de Citação Expedida
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31/03/2025 14:10
Ofício Urgente Expedido
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31/03/2025 03:38
Remetido ao DJE
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28/03/2025 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 00:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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