TJSP - 1004756-04.2025.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2025 02:57
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1004756-04.2025.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.a - Indefiro a anotação de sigilo, pois o processo é público e não apresenta situação excepcional alguma que justifique o segredo (art. 189 do CPC).
Custas de diligência: R$ 222,12, nº 95583.
Escritório: JCS Júnior Advogados Associados, Telefone: (41) 3330-9000.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem, descrito abaixo, com o (a) autor (a), ou com a (s) pessoa (s) por este (a) indicada (s).
MARCA: HYNDAI MODELO: CRETA PRATA PLACA: STK0F43 4.
Efetivada a liminar, cite-se o (a) réu (ré) para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da integralidade da dívida, bem como as despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de em não o fazendo, consolidar-se desde logo a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao (à) autor (a), ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo (a) autor (a), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 5.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional n] 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça atender os ditames legais. 6.
Deferidos desde já os benefícios do art. 212 do CPC, bem como o concurso policial e o arrombamento, estes desde que necessários, a critério do Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência. 7.
Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente também como Ofício. 8.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
01/04/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 21:34
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 21:34
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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