TJSP - 1008748-79.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 16:38
Juntada de Mandado
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04/06/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Réplica
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28/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 23:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 07:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 08:23
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/05/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
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02/05/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Manzieri Thomaz (OAB 427456/SP) Processo 1008748-79.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Flavia Ferreira Ferraz Anacleto -
Vistos.
Defiro a gratuidade.
Proceda-se à inclusão da tarja correspondente.
Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais.
O autor percebeu a existência de um empréstimo consignado averbado em sua folha de pagamento, cuja contratação desconhece.
Requer tutela de urgência para suspensão das Cobranças.
O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entendo estarem presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência requerida, considerando a probabilidade do direito da parte requerente e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja concedida somente ao final da lide.
Os demonstrativos de pagamento da autora de fls. 20 demonstram a existência de descontos efetuados pela requerida, no valor de R$ 1.432,11, alegando a requerente desconhecer qualquer contratação que tenha originado os descontos mensais.
Assim, a fim de se evitar mal injusto e grave enquanto se discute o direito das partes, e considerando que os descontos absorvem valor alimentar recebido pelo autor, de rigor a concessão da tutela.
Diante disso, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a parte ré, no prazo de cinco dias úteis a partir do recebimento desta decisão (protocolo deste ofício ou recebimento da Carta com Aviso de Recebimento), suspenda as cobranças efetuadas na folha de pagamento da autora, abstendo-se de protestar (novamente) quaisquer valores, retirando o nome de quaisquer cadastros/protestos, ou de (re)inclui-lo(a) nos órgãos de proteção ao crédito quanto ao débito/contrato em discussão (por ser consectário lógico), sob pena de multa a cada ato de cobrança no valor de R$500,00, limitados a R$ 15.000,00.
Desde já fica consignado que a multa diária poderá ser majorada, reduzida, excluída, ou até mesmo convertida em perdas e danos a depender das especificidades do caso concreto.
Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, na qual deverá constar, se o caso, proposta de acordo em sede de preliminar.
Com a apresentação da contestação, abra-se prazo para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação.
Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário.
Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária.
Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE E INTIME-SE nos termos desta decisão.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo a parte diligenciar o seu cumprimento, comprovando nos autos, no prazo de 10 dias.
Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo.
Intime-se. -
31/03/2025 03:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 13:58
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 12:15
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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