TJSP - 1008934-30.2024.8.26.0020
1ª instância - 4 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/05/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 10:15
Protocolo Juntado
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28/05/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Lopes da Silva (OAB 120185/SP) Processo 1008934-30.2024.8.26.0020 - Inventário - Invtante: Silvia Regina dos Santos Ferreira, Luiz Carlos dos Santos, Marcia Aparecida dos Santos, Thais Teixeira Santos -
Vistos. 1) Ante o esclarecimento prestado pelo registrador às fls. 131, em que pese o plano de partilha não individualizar o bem que será partilhado, mas o valor correspondente ao quinhão, é possível deduzir a partilha realizada às fls. 132/137 atende aos critérios legais. 2) Indefiro a citação por edital, pois prematura. 3) Determino a realização de pesquisa de endereços dos herdeiros qualificados ao final desta decisão pelos sistemas Petrus (que engloba os sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud) e Prevjud, os quais são mais eficazes para esgotar as possibilidades de localização da parte citanda, diante da grande abrangência e frequente atualização de seus cadastros.
Providencie a serventia. 4) ATENTE-SE A SERVENTIA DE QUE: A) Após a realização das pesquisas, deverá certificar os endereços revelados e também aqueles que já haviam sido informados nos autos, a fim de verificar se todos os locais foram diligenciados ou se restam endereços em que os herdeiros possam ser encontrados.
Deverá constar da certidão o motivo pelo qual as diligências realizadas restaram infrutíferas (ex. mudou-se, endereço inexistente, desconhecido, não procurado, não encontrado, ausente, etc.) e o número da folha do processo correspondente.
Caso a certidão do oficial de justiça ou o aviso de recebimento anterior não exclua a possibilidade de cumprimento do mandado naquele endereço (ex. não encontrado, ausente, endereço incompleto), tal como ocorreu com a certidão de fls. 123, a diligência deverá ser renovada no local.
B) Para que o processo tenha regular e célere andamento, deverá expedir folha de rosto para promover o cumprimento deste mandado DE MANEIRA CONCOMITANTE EM TODOS OS ENDEREÇOS FALTANTES, observando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ante a previsão do art. 1012, §2º e §3º, I, das NSCGJ, observo que a expedição de mandados concomitantes para cada Central de Mandados (em função da respectiva área de abrangência), para cumprimento de forma simultânea em todos os endereços (lindeiros ou não) ainda não diligenciados é medida que racionaliza o procedimento e permite maior celeridade, pois evita inúmeros desentranhamentos (que seriam realizados, no caso de se restringir cada mandado a um único endereço, de forma sucessiva).
C) A citação nos endereços situados em outras Comarcas (não integrantes da Central Compartilhada de Mandados) deverá ser realizada pela via postal, de forma simultânea em todos os locais que se enquadram nessa categoria.
A expedição de carta precatória, portanto, fica reservada às hipóteses em que a citação deve ser feita por mandado, por força de lei (art. 247 do CPC).
D) Inexistindo endereços em que a citação possa ser tentada, tornem conclusos para deliberar a respeito da possibilidade de citação por edital (fila: cls.
Minuta - obs.
R8 - edital). 5) Feitas essas considerações, CITEM-SE os herdeiros abaixo qualificados para os termos deste feito, conforme o disposto nos artigos 626 e 627 do CPC, para resposta em quinze dias, sob pena de revelia.
Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
A fim de evitar a realização de diligências inúteis, ressalvo que o meirinho deverá constatar se os herdeiros efetivamente residem ou podem ser encontrados ali e, no caso de suspeita de ocultação, promover a citação com hora certa (artigo 252 do CPC).
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, COMO MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 6) Ciência à DPE e ao MP, se o caso de sua intervenção.
Int. -
23/04/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 15:36
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
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13/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:53
Conclusos para despacho
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03/04/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 19:13
Decisão Determinação
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27/03/2025 14:09
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:08
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 16:31
Conclusos para despacho
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24/01/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 16:47
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 13:34
Conclusos para despacho
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03/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 09:01
Juntada de Certidão
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16/08/2024 09:01
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:23
Expedição de Carta.
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15/08/2024 17:22
Expedição de Carta.
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13/06/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2024 14:17
Recebida a Petição Inicial
-
12/06/2024 09:18
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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