TJSP - 1010013-77.2025.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 22:56
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 21:05
Petição Juntada
-
11/05/2025 15:40
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 12:05
Petição Juntada
-
22/04/2025 19:45
Petição Juntada
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17/04/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 09:09
Remetido ao DJE
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16/04/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:46
Pedido de Habilitação Juntado
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09/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:06
Documento Juntado
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09/04/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 19:35
Petição Juntada
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08/04/2025 07:32
Remetido ao DJE
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07/04/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Edimilson Camargo de Andrade (OAB 216034/SP) Processo 1010013-77.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edimilson Camargo de Andrade - Reqdo: Sul América Serviços de Saúde S/A -
Vistos. Ângela Maria de Andrade promove a ação em face de Sul América Companhia de Seguros S.A.
Em sintese, a autora afirma que padeceria do mal descrito como "câncer de mama- neoplasia maligna de mama esquerda -CID C50.9-evoluído com PD óssea e figado [..]".
A autora afirma que, para o seu tratamento, seria necessário o custeio do medicamento Truqap Capivasertib 200 mg.
Ocorre que a ré se recusaria ao custeio, sob o argumento de que o medicamento respectivo não constaria do rol previsto pela ANS.
O autor também afirma que já teria sido agraciado com decisão proferida nos autos n° 1010627-92.2019.8.26.0224, que teria tido tràmite perante a 3ª Vara Cível dessa comarca de Guarulhos, para o custeio de outro medicamento.
O autor afirma que, não obstante a concessão da ordem liminar suscitada, a ré também se recusaria ao custeio por entender que a decisão judicial em apreço não abrangeria o custeio do medicamento em voga.
Assim, o autor pretende: A) a concessão dos beneficios da gratuidade de justiça; B) a concessão de ordem liminar para que o réu custeie o medicamento denominado Truqap - Capivasertib 200 mg.
Ao final a autora pretende a cristalização da ordem liminar.
A decisão de fls. 169/171 concedeu, em favor da autora, os benefícios da gratuidade de justiça.
A mesma decisão deferiu parcialmente o pedido liminar para obrigar SulAmérica ao custeio do medicamento denominado Capivasertib - 200 mg, sempre conforme prescrição médica.
O medicamento deveria ser disponibilizado a autora no prazo de 24 horas sob pena de multa única no valor correspondente a R$200.000,00.
As fls. 174 e seguintes, SulAmérica comparece aos autos para informar que o prazo concedido em sede liminar seria insuficiente aos fins colimados.
A SulAmérica informa que não teria autorização para a comercialização ou estocagem da medicação respectiva.
Nesse sentido, SulAmérica informa que precisaria do prazo de 3 a 7 dias para que houvesse o atendimento à ordem judicial em apreço.
As fls. 191 e seguintes, Ângela comparece aos autos para informar que a ré ainda não teria fornecido o medicamento em voga.
Nesse contexto, Ângela pretendente a intimação de SulAmérica, para que cumpra a ordem de entrega do medicamento, no prazo de 8 horas, sob pena de prisão de seus administradores. Ângela também pretende a imposição de nova multa, no valor de 3 vezes a quantia correspondente a R$200.000,00. Ângela pretende a intimação do fornecedor do medicamento, Mafra hospitalar, para que preste esclarecimentos sobre a autorização da medicação solicitada pela ré.
As fls. 236 e seguintes, Ângela comparece aos autos para reiterar o argumento no sentido de que a ré não teria providenciado a entrega do medicamento em voga, embora já ultrapassados 27 dias desde a certificação da obrigação imposta a ré.
Nesse sentido, Ângela pretende que haja expedição da ordem de busca apreensão para entrega de medicamento, no prazo de 2 horas, mandado esse que seja cumprido diretamente ao fornecedor do medicamento.
Sem prejuízo do exposto, Ângela também pretende a fixação de nova multa, para impelir o cumprimento da obrigação de fazer, correspondente a 3 vezes o valor de R$200.000,00. Ângela também pugna pela imediata realização de atos extraobrigatórios.
Eis o resumo do necessário.
Decido.
Para o cumprimento da obrigação provisória de fazer, é necessária a abertura de incidente próprio.
Nada a decidir, por ora.
No que tange ao cumprimento provisório da multa, é necessário atentar que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do EARSP nº1.883.876, reconheceu que não seria possível o cumprimento provisório de astreintes enquanto não houvesse a confirmação da multa aplicada, por decisão definitiva.
Assim, impossível o prosseguimento do feito, no que tange ao cumprimento provisório de execução de astreintes, pela falta de implemento de condição necessária tanto.
No mais, observo que a questão referente ao prazo para o cumprimento da ordem será analisada à luz de evidências que demonstram qual seria o procedimento e qual o prazo para a conclusão do procedimento referente à aquisição do medicamento em apreço.
No mais, é certo que, com a petição de fls. 174 e seguintes, SulAmérica deu-se por citada.
Assim, é necessário apenas aguardar o decurso de prazo para apresentação da respectiva contestação.
Nesse contexto, aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de defesa por parte de SulAmérica.
Com o decurso do prazo suscitado, a autora deverá se manifestar em réplica.
Cumpra-se.
Int. -
02/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 17:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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02/04/2025 16:37
Contestação Juntada
-
02/04/2025 02:16
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2025 23:55
Petição Juntada
-
24/03/2025 22:16
Petição Juntada
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18/03/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:02
Certidão de Cartório Expedida
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18/03/2025 14:59
Incidente Processual Instaurado
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12/03/2025 08:15
Petição Juntada
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11/03/2025 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 01:30
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 18:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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