TJSP - 1009047-84.2024.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 12:24
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
01/05/2025 04:52
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Baciclides Basso Junior (OAB 102471/SP), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP) Processo 1009047-84.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jozeni Alceana Lemos - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da ação ajuizada por Jozeni Alceana Lemos em face de Banco Santander (Brasil) S/A.
Por consequência, ante a falta de probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida (fls. 51/53).
Por força do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento e/ou ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.
A verba sucumbencial deverá ser acrescida de juros de mora a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC).
A exigibilidade dos valores devidos pela autora à título de custas, despesas e honorários, fica suspensa pelo prazo quinquenal na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade a que faz jus, extinguindo-se tal obrigação decorrido o prazo supra sem que haja cobrança na mesma forma do referido dispositivo.
Para fins recursais, nos termos do art. 698, II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, restam as partes advertidas que o valor da taxa judiciária deve corresponder a 4% sobre o valor corrigido da causa, observando-se o valor mínimo correspondente a 5 UFESP's.
Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC).
No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito.
Publique-se e intime-se. -
31/03/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 15:10
Julgada improcedente a ação
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06/03/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
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19/11/2024 18:25
Juntada de Petição de Réplica
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18/11/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2024 04:10
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 10:08
Expedição de Carta.
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11/07/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2024 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 15:36
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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