TJSP - 1047842-29.2024.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 10:38
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 10:31
Ato ordinatório
-
30/04/2025 09:05
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 08:25
Apelação/Razões Juntada
-
29/04/2025 16:02
Ato ordinatório
-
25/04/2025 15:06
Apelação/Razões Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carlos Rodrigues da Silva Junior (OAB 396680/SP) Processo 1047842-29.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Felippe Truglio Neto - Reqdo: B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FELIPPE TRUGLIO NETO contra BANCO VOTORANTIM S/A para: a) declarar a nulidade da inclusão de cláusula de seguro prestamista indicado no item B.6 da cédula de crédito bancário (fls. 25), bem como na proposta de adesão de fls.224/225; b) determinar o recálculo das prestações futuras, extirpando-se os juros e encargos incidentes sobre o valor do seguro; c) determinar a restituição dos valores pagos por conta do financiamento do seguro, com encargos, de forma simples, corrigidos monetariamente pela tabela do TJSP a partir de cada desembolso, acrescido de juros de mora legais, contados da citação.
JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, arcará cada parte com 50% das custas e despesas processuais bem como dos honorários advocatícios que ora fixo em R$500,00, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, vedada a compensação.
Em caso de justiça gratuita, deve-se observar o disposto no art. 98 e seguintes do CPC.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Novo Código de Processo Civil.
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.
Publiquem-se.
Intimem-se. -
02/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:59
Remetido ao DJE
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01/04/2025 17:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/03/2025 08:38
Conclusos para Sentença
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26/02/2025 09:56
Petição Juntada
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12/02/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 02:12
Remetido ao DJE
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10/02/2025 16:30
Ato ordinatório
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10/02/2025 11:35
Réplica Juntada
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11/01/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 02:27
Remetido ao DJE
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09/01/2025 15:43
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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26/12/2024 19:15
Contestação Juntada
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28/11/2024 04:00
AR Positivo Juntado
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18/11/2024 05:03
Certidão Juntada
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15/11/2024 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 12:17
Remetido ao DJE
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14/11/2024 12:03
Carta Expedida
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14/11/2024 12:02
Recebida a Petição Inicial
-
13/11/2024 20:19
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:49
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:09
Petição Juntada
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24/10/2024 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 01:55
Remetido ao DJE
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22/10/2024 17:35
Concedida a Dilação de Prazo
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22/10/2024 17:03
Conclusos para despacho
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18/10/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 01:12
Petição Juntada
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24/09/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 10:39
Remetido ao DJE
-
24/09/2024 10:21
Concedida a Dilação de Prazo
-
24/09/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 12:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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