TJSP - 1002722-41.2025.8.26.0510
1ª instância - 02 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 09:18
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
05/05/2025 09:17
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
05/05/2025 09:17
Mandado Juntado
-
22/04/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:23
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 14:59
Mandado de Citação Expedido
-
16/04/2025 14:58
Mandado de Citação Expedido
-
16/04/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/04/2025 21:39
Petição Juntada
-
11/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 12:20
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 00:21
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 18:30
Recebida a Petição Inicial
-
09/04/2025 15:15
Certidão de Cartório Expedida
-
09/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:31
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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02/04/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Henrique Felisbino Canduria (OAB 443942/SP) Processo 1002722-41.2025.8.26.0510 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Tatiane Cristina Ferraz de Paula -
Vistos.
Fls. 90 ss : tenho que pela documentação trazida para os autos (fls. 94 ss ss), a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade processual.
Ademais, a autora move ação para cobrança de alugueres e está patrocinada por advogado constituído, condições que fazem presumir que tenha plena capacidade financeira para custear o processo.
A lei não exige a condição de miserável para a concessão da gratuidade ; mas deve a postulante comprovar minimamente que as despesas com os custos da demanda tem potencialidade de prejudicar o sustento próprio ou da família, o que não restou comprovado no caso em tela.
Recolha as custas e despesas necessárias, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Consigne-se que, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, uma vez descumprida a presente decisão e não havendo recolhimento/complemento das custas iniciais, o processo será cancelado e a parte autora deverá comprovar o recolhimento do valor de R$.185,10 , correspondente a cinco UFESP's (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas -recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 224-0), sob pena de inscrição na dívida ativa.
Int. -
01/04/2025 05:52
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:40
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
20/03/2025 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 06:11
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:26
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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