TJSP - 0007534-70.2025.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 06:35
Suspensão do Prazo
-
16/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 22:11
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Augusto Baggio Guersoni (OAB 168740/SP), Eduardo Affonso Ferreira Sanged (OAB 314593/SP) Processo 0007534-70.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Guersoni Sociedade Individual de Advocacia - Exectdo: Condomínio Casa Bella Residencial Amarílis, Condomínio Casa Bella Residencial Begonia -
Vistos.
Considerando a recente alteração da Lei nº 13.105/2015, acrescido do artigo 82, §3º, do CPC, in verbis:Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo, dispenso o exequente do adiantamento das custas processuais, que deverão ser cobradas do executado ao final.
Anote-se.
Diante disso, dispenso o exequente do adiantamento das custas processuais, que deverão ser cobradas do executado ao final.
Anote-se.
Determino à parte exequente, que apresente nova planilha de débito, em que conste a alíquota de 2% referente à taxa judiciária, observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, a fim de que elas sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, conforme Art. 4º, IV, c.c. §13º da Lei 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023 (https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2003/lei-11608-29.12.2003.html) e conforme preconiza o Conjunto 951/2023 (https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=41233&&&amppagina=1).
Oportunamente, o executado será intimado a pagar o valor da dívida principal, bem como a pagar 2% do valor do crédito satisfeito, facultando-se ao executado que proceda ao recolhimento diretamente em guia DARE.
Prazo: 15 dias.
Após a emenda, tornem conclusos para que se dê início ao cumprimento de sentença.
No silêncio, intime-se o credor novamente por ato ordinatório, sob pena de arquivamento provisório, que fica desde já deferido.
Atente a parte exequente que, a fim de possibilitar a célere identificação e análise do pedido pela Serventia do Juízo, a petição intermediária deverá ser cadastrada com a classe de petição "Emenda à inicial" - 8431.
Int. -
31/03/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2025 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015005-81.2025.8.26.0224
Maria Jose Harada
Marcos Vinicius Guberev de Sousa
Advogado: Patricia Jacqueline de Oliveira Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 18:46
Processo nº 1002184-53.2020.8.26.0666
Itau Seguros de Auto e Residencia S.A.
Raquel de Jesus Ribeiro
Advogado: Cintia Malfatti Massoni Cenize
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2020 15:17
Processo nº 1001600-11.2025.8.26.0019
Beatriz Regazoli de Oliveira
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Raphael Pires do Amaral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2025 12:32
Processo nº 1014972-91.2025.8.26.0224
Mrv Engenharia e Participacoes S.A.
Darcio Santos Conceicao
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 17:53
Processo nº 1000485-71.2013.8.26.0666
Banco do Brasil S/A
Holambra Substratos e Cascas Decorativas
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2013 11:16