TJSP - 1015005-81.2025.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 23:40
Suspensão do Prazo
-
13/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 06:31
Ato ordinatório
-
25/05/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2025 16:20
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 04:14
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/04/2025 10:18
Expedição de Carta.
-
21/04/2025 10:18
Recebida a Petição Inicial
-
17/04/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia Jacqueline de Oliveira Lima (OAB 299707/SP) Processo 1015005-81.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Jose Harada -
Vistos.
INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas iniciais com amparo na Lei Estadual nº 11.608/03, artigo 5º, verbis: "O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial" (grifo acrescentado).
Diante disso recolha os valores destinados às custas e despesas processuais no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento e consequente extinção sem resolução de mérito (art. 485, CPC).
Aguarde-se no prazo.
Intimem-se. -
02/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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