TJSP - 1001169-73.2025.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 10:14
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
16/06/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 20:15
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) Processo 1001169-73.2025.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1.
Inicialmente, registro que em consulta ao sistema verifica-se que a guia DARE foi inutilizada, nos termos do artigo 1.093, § 7º das NSCGJ. 2.
Consigno que a notificação encaminhada pela parte mostra-se suficiente ao seguimento do feito, na medida em que o STJ, no julgamento dos REsps Repetitivos 1.951.662-RS e 1.951.888-RS firmou o entendimento de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 3.
Comprovada a alienação fiduciária e a mora, DEFIRO a liminar de busca e apreensão, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69.
Solicite-se a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que PROCEDA À BUSCA E APREENSÃO do(s) bem(ns) descrito(s) na petição inicial, cuja cópia segue anexa e, em seguida, CITE o(a) réu(ré) acima qualificado para os atos e termos da ação proposta, advertindo-o de que, uma vez apreendido o(s) bem(ns), terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida (valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena em nome do credor, bem como o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do Código de Processo Civil).
Autorizo, desde logo, o concurso policial e arrombamento, caso tais medidas se revelem necessárias.
Servirá a presente, por cópia digitada como MANDADO e OFÍCIO.
Expedido o mandado, caberá à parte autora entrar em contato com o oficial de Justiça que venha a ser designado (informações podem ser buscadas pelo e-mail [email protected]) para promover os meios necessários para cumprimento da medida liminar.
Intime-se. -
24/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:56
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013327-31.2025.8.26.0224
Heleno Justiniano Ferreira
Maria Jose Ferreira
Advogado: Jose Valter Palacio de Cerqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 12:47
Processo nº 1000690-63.2025.8.26.0510
Hugo Romanini Filho
Banco Santander
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2025 11:03
Processo nº 1002252-28.2025.8.26.0019
Pedro Montrazi
Prefeitura Municipal de Americana
Advogado: Julia Montrazi Furlan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2025 09:47
Processo nº 1012936-76.2025.8.26.0224
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Valdirene Alves da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2025 14:32
Processo nº 1000957-69.2024.8.26.0510
Paulo Fagundes
Cleuza Estevam Ribeiro Leal
Advogado: Larissa Bizarro Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2024 14:32