TJSP - 1005145-95.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005145-95.2025.8.26.0405/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Zen Produtos Automotivos Sudeste Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Souza Nery - Rejeitaram os embargos.
V.
U. - DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCLUSÃO DO PIS-COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A INCLUSÃO DO PIS-COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ACÓRDÃO APRECIOU TODA A MATÉRIA VERTIDA NOS EMBARGOS, COM CLAREZA E FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 4.
A INCLUSÃO DO PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS ESTÁ PACIFICADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.223 DO STJ. 5.
O INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE NÃO JUSTIFICA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE NÃO SÃO MEIO HÁBIL PARA REEXAME DA CAUSA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
EMBARGOS REJEITADOS.
TESE DE JULGAMENTO: 1.
A INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS É LEGAL E JÁ PACIFICADA. 2.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO ADEQUADOS PARA REEXAME DE MÉRITO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Shirley Henn (OAB: 17829/SC) - Carlos Ogawa Colontonio (OAB: 246641/SP) (Procurador) - 1º andar -
18/06/2025 08:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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17/06/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 23:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 16:01
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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22/05/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 02:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/05/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 21:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
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08/05/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 13:09
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 11:08
Denegada a Segurança
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07/04/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/04/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Shirley Henn (OAB 17829/SC) Processo 1005145-95.2025.8.26.0405 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Zen Produtos Automotivos Sudeste Ltda -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por Zen Produtos Automotivos Sudeste Ltda em face do DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DE OSASCO - DTR-14, por meio do qual sustenta que a base de cálculo do ICMS está sendo majorada de forma inconstitucional e ilegal pela INCLUSÃO do valor das contribuições sociais devidas do PIS e COFINS.
De início, a parte impetrante requer a concessão de liminar para permitir-lhe calcular e recolher o ICMS sem a inclusão das parcelas relativas ao PIS e a COFINS em sua base de cálculo.
A controvérsia posta em exame diz respeito à legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n.º 2.091.202/SP, n.º 2.091.203/SP, n.º 2.091.204/SP e n.º 2.091.205/SP, processos-paradigma do Tema n.º 1.223 (ICMS - Base de Cálculo - PIS/COFINS), ao rito dos recursos repetitivos.
Nesse contexto, observa-se que a matéria é controvertida e ainda será objeto de julgamento definitivo, não havendo elementos suficientes que demonstrem, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado pela parte impetrante.
Ademais, não restou demonstrado perigo de dano concreto e imediato que justifique a concessão da medida pleiteada.
Dessa forma, a análise da pretensão requer o regular contraditório e maior aprofundamento na instrução do feito, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, para prestar informações em 10 dias.
Cientifique-se o órgão de representação da autoridade coatora, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, por portal eletrônico, para, querendo, ingresse no feito.
Após, manifeste-se o Ministério Público em 10 dias, retornando os autos para sentença.
Intime-se. -
31/03/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 02:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 09:09
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 08:22
Conclusos para despacho
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24/02/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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