TJSP - 1002024-03.2025.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002024-03.2025.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Margareth Baptista Tagliapietra - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e o faço para: 1 - DECLARAR a inexistência de relação jurídica de cartão consignado no benefício de aposentadoria entre as partes e a inexigibilidade dos valores descontados do benefício de aposentadoria da autora (benefício nº 183.396.853-8); 2 - CONDENAR a ré a devolver em dobro os valores indevidamente descontados diretamente do benefício de aposentadoria da autora (benefício nº 183.396.853-8), entre os meses de de 07/2023 a 03/2025, totalizando R$ 5.214,00, com atualização monetária pela tabela prática do TJSP, desde cada desconto, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação até 26/08/2024, e depois atualização pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024, até o efetivo pagamento; e 3 - CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00, a titulo de danos morais, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024, ambos a partir da publicação da sentença.
Sem sucumbência por força do disposto no art. 55, Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto por intermédio de advogado, no prazo de dez dias contado da ciência da presente decisão, conforme art. 42 da Lei 9.099/95.
No prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso deverá ser comprovado o recolhimento do valor do preparo, despesas processuais e eventuais honorários de Conciliador/Mediador.
Atenção para o recente Comunicado CG nº 1530/2021 (exceto se já concedida a justiça gratuita) nos termos do Provimento CG nº 13/2018, artigo 698 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, sob pena de DESERÇÃO: Art. 698.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I -a) 1,5% sobre o valor da causa (...) e b) 2% quando se tratar de execução extrajudicial.
O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (...) mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs (...); III - 4% sobre o valor da condenação.
O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença.
Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 4%.
O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs; O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos I, II e III será feito em guia DARE-SP, observado o disposto no art. 1.093.
Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo.
As despesas processuais compreendem todos serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais (Guia FEDT, cód. 120-1); despesas para expedição de Cartas Precatórias (Guia DARE (cód. 233-1); taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD (Guia FEDT, cód. 434-1); custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021, bem como honorários do CONCILIADOR/MEDIADOR, cujo valor e forma de pagamento encontra-se discriminado no Termo de Audiência de Conciliação (Comunicado CG nº 545/2024) - Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através do link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Nos termos do § 5º do mesmo artigo, indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o preparo.
Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis (Lei 13.728/18, art. 1º).
Não se aplica ao sistema dos Juizados o disposto no art. 99 § 7º do Código de Processo Civil.
Isto porque, nos termos do Parecer nº 09/2020-J, aprovado pelo Corregedor Geral em 20/01/20, compete ao ofício judicial verificar se o preparo foi feito e se corresponde à sua integralidade, certificando nos autos.
Por fim, anoto que do Comunicado CG nº 136/2020 consta o caminho para a elaboração do cálculo de atualização das custas de preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020.
A insuficiência do valor do preparo, das despesas processuais e honorários do conciliador/mediador implicará em deserção, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC.
Não cabe a intimação para a complementação do preparo. (Decisão proferida no PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040) Tendo havido requerimento, transitada em julgado a sentença, no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o executado será intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1° do CPC.
Na hipótese de não pagamento, caberá ao credor requerer o início da execução no prazo de 30 dias, nos termos do Comunicado CG 1631/2015.
O exequente, por seu advogado, deverá proceder ao cadastramento digital no SAJ da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 - Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de Sentença).
A parte assistida por advogado deverá requerer o início da execução, com apresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
O credor desassistido por advogado, deverá requerer o início da execução, elaborando a serventia atualização do débito.
P.I. - ADV: JULIANA MONTANHOLLI GALHEGO (OAB 312858/SP), CAMILA SILVEIRA PRADO (OAB 325803/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
29/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:53
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/08/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002024-03.2025.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Margareth Baptista Tagliapietra - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos.
Encaminhem-se os autos para fila da sentença.
Int. - ADV: CAMILA SILVEIRA PRADO (OAB 325803/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), JULIANA MONTANHOLLI GALHEGO (OAB 312858/SP) -
28/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 15:29
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Réplica
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01/07/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 07:23
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:27
Expedição de Carta.
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08/05/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 07:29
Não confirmada a citação eletrônica
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29/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:27
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Montanholli Galhego (OAB 312858/SP), Camila Silveira Prado (OAB 325803/SP) Processo 1002024-03.2025.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Margareth Baptista Tagliapietra -
Vistos.
Anote-se a prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, I, §2º, do CPC.
Recebo a inicial com a ressalva de que não cabe perícia no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme COMUNICADO Nº 116/2010: "O CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS publica os Enunciados Uniformes, para conhecimento de todos os interessados e orientação dos ilustres Juízes integrantes do Sistema: Enunciado 24. 'A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais cíveis'.
Havendo necessidade de perícia, o processo será julgado extinto sem resolução do mérito (Lei 9.099/95, art 51, II).
Trata-se de ação ajuizada por MARGARETH BAPTISTA TAGLIAPIETRA em face de FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Sustenta que ocorreu descontos em seus benefícios de aposentadoria e pensão por morte de taxa de RCC de Cartão de Crédito que não contratou, razão pela qual pleiteia, liminarmente, que cessem as cobranças com relação as parcelas vincendas e obste a inclusão dos dados da autora no cadastro de maus pagadores, bem como de quaisquer tipos de cobrança.
A despeito da verossimilhança das alegações da parte autora, verifico que os contratos encontram-se encerrados (fls. 29/30 e 35/36) e a narrativa da autora é de que os descontos cessaram (fls. 3), de modo que não verifico, por ora, o periculum in mora.
INDEFIRO, pois, a liminar.
Tratando-se de relação consumerista, em que evidenciadas a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, declaro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 357, III, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC e Enunciado ENFAM nº 35).
CITE-SE e INTIME-SE para contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a existência de convênio para citação via portal (ato tipo 4, forma 24, modelo 505652).
A confirmação da citação via portal será aguardada por 3 (três) dias úteis.
Decorrido o prazo, certifique-se o decurso para os fins do art. 246, §1º-C, do CPC (multa) e expeça-se mandado de citação, independentemente de nova conclusão.
Instruções para confirmação da citação eletrônica estão disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/2RecebimentoIntimacoesEletronicas.pdf.
Apresentada resposta, caso instruída com documentos (além dos de representação processual), intime-se a parte autora para manifestação, em 10 (dez) dias, tornando conclusos para sentença.
Este processo digital possui tarja de urgência (tramitação prioritária) por haver pedido liminar.
Cumpridas as intimações a respeito da decisão concessiva ou negativa de tutela antecipada, deverá a serventia remover a tarja de urgência, a fim de que o feito passe a tramitar sem prioridade em relação aos demais.
Intime-se. -
24/04/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
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22/04/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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