TJSP - 1024296-81.2024.8.26.0405
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 14:53
Conclusos para despacho
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04/09/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024296-81.2024.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Dener Marcelo de Anunciacao da Silva - Lalamove Tecnologia (Brasil) Ltda - Certifico e dou fé que emiti Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), conforme determinação, sendo remetido para assinatura do Magistrado.
A partir de então, a parte deverá proceder ao acompanhamento da conta indicada no formulário MLE, para recebimento da transferência. - ADV: JENIFER FERREIRA DE ANUNCIAÇÃO DA SILVA (OAB 497776/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP) -
03/09/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:45
Ato ordinatório
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16/08/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2025 17:01
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:09
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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27/05/2025 10:21
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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27/05/2025 10:20
Expedição de documento
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20/05/2025 13:56
Expedição de documento
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20/05/2025 13:35
Petição Juntada
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20/05/2025 13:28
Petição Juntada
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06/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 10:17
Remetido ao DJE
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30/04/2025 10:08
Remetido ao DJE
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29/04/2025 18:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2025 16:24
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:22
Expedição de documento
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29/04/2025 11:34
Comprovante de Depósito Juntada
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14/04/2025 11:49
Recurso Interposto
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07/04/2025 18:27
Petição Juntada
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Jenifer Ferreira de Anunciação da Silva (OAB 497776/SP) Processo 1024296-81.2024.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Dener Marcelo de Anunciacao da Silva - Reqdo: Lalamove Tecnologia (Brasil) Ltda - Ante o todo exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para determinar à ré que reative a conta do autor no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 200,00, com teto máximo em R$ 5.000,00.
Condeno a ré a pagara ao autor R$ 3.000,00 à título de danos morais, com correção monetária e juros legais desde a presente data.
A correção monetária deve ser seguir o IPCA e, quanto aos juros de mora, este é fixado de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024).
Em caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC).
Em sede de cumprimento de sentença deve a parte autora indicar o valor da multa por descumprimento, comprovando todos os descontos feitos após intimação da liminar.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
O prazo para recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório ou improcedência, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo(utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE).
Para início da fase de cumprimento desentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito.
PIC. -
02/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 03:39
Remetido ao DJE
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01/04/2025 18:11
Julgada Procedente a Ação
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05/03/2025 09:22
Conclusos para Sentença
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27/02/2025 18:38
Réplica Juntada
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21/02/2025 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2025 08:42
Audiência Realizada
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14/02/2025 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 18:38
Contestação Juntada
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22/11/2024 11:00
AR Positivo Juntado
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30/09/2024 06:41
Certidão Juntada
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27/09/2024 16:22
Carta de Citação Expedida
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27/09/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 09:48
Remetido ao DJE
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26/09/2024 08:39
Ato ordinatório
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26/09/2024 08:37
Audiência de Conciliação
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20/08/2024 16:39
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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