TJSP - 1004078-59.2025.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 11:53
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
02/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 12:51
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:37
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2025 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 16/07/2025 11:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
09/05/2025 09:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
08/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 22:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Assuramaya Kuthumi Meichizedek Nicolia dos Anjos (OAB 317431/SP) Processo 1004078-59.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Linoplast Industria e Comercio Ltda -
Vistos.
Conheço dos embargos, por tempestivos.
A despeito de serem conhecidos, não merecem provimento os embargos de declaração opostos.
Explica-se.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, só é cabível o manejo dos embargos declaratórios com a finalidade de sanar obscuridade, contradição e omissão.
A obscuridade, como fundamento para interposição de embargos declaratórios, reside na falta de clareza do ato.
A contradição é a falta de coerência da decisão, que deve ser lógica; então, deve ser entendida como a afirmação contrária a algo que se disse anteriormente.
Em suma, contraditória é a decisão que contém partes que se conflitam entre si.
A omissão, por seu turno, refere-se à lacuna existente na decisão; nesse caso, faltou ser apreciado pelo prolator da decisão algo relevante e que deveria ter sido objeto de enfrentamento.
Pois bem, delineadas as hipóteses de cabimento e descendo aos autos, verifico que nenhuma delas se faz presente, até porque todas as nuances foram devidamente analisadas e justificadas, no que diz respeito ao indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à empresa requerente.
Fica claro, assim, que a parte embargante utiliza-se desse meio processual de forma transversa na tentativa de modificar a convicção do julgador, pretendendo assim restaurar análise do direito aplicável.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão retro tal como lançada.
Intime-se. -
23/04/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/04/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:14
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
01/04/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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