TJSP - 1046123-17.2021.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:35
Juntada de Ofício
-
03/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1046123-17.2021.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO S.A. - 1.
Fls. 287/291: cumpra-se o acórdão. 2.
Oficie-se a SUSEP e a CNSEG, para que, no prazo de 30 dias, informe acerca da existências de contas de previdência privada, em favor da parte executada. 4.
Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 5.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. 6.
O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. 7.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP) -
28/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 22:13
Suspensão do Prazo
-
02/06/2025 04:40
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 06:31
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:37
Petição Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP) Processo 1046123-17.2021.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: BANCO BRADESCO S.A. - 1.
Fls. 269: indefiro a expedição de ofício à SUSEP e CNSEG, uma vez que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, veda a incidência de constrição sobre: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o.
Assim, ainda que o artigo em questão não se manifeste claramente quanto ao Fundo de Previdência Privada, é aceitável que se conclua que esse fundo foi formado pelos salários dos beneficiários, o que se deu ao longo do correr de sua vida, na busca de assim complementar os valores percebidos junto a previdência oficial, esta que raramente se mostra suficiente, de sorte a prover o minimamente adequado sustento do favorecido e de sua família. 2.
A propósito já se decidiu: Ora, se os planos de aposentadoria suplementar foram supervalorizados no atual estágio da sociedade brasileira, ganhando status de bem essencial, não poderá o Judiciário permitir que se penhorem os créditos.
Isso porque a penhora dos valores pagos poderá justificar a transferência deles para o arrematante, o que significa a exclusão do aderente de um projeto de vida voltado a conseguir uma passagem para a terceira idade com garantia razoável de sobrevivência.
No fundo, a penhorado crédito de aposentadoria teria o mesmo efeito da penhora de vencimentos, qual seja, de retirar do trabalhador a única fonte de renda, o que redundaria prejuízo da sua pessoa e da sua família. (TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 288.888-4/8-00, Des.
Enio Santarelli Zuliani, j.13/05/2003). 3.
Nesse mesmo sentido se coloca Acórdão já emanado do C.
Superior Tribunal de Justiça que diz: "Ademais, a previdência complementar não perde seu caráter social pelo fato de derivar de avença entre particulares.
Pelo contrário, a adesão às suas disposições decorre justamente da insuficiência das benesses havidas do sistema da Previdência Social, sabidamente limitadas.
Tais limitações, aliás, são o próprio motivo da existência do regime privado no País. É a alternativa dada ao aderente para não prejudicar o padrão de vida de sua família em caso de eventual falta ou inatividade.
Sob o ponto de vista dos destinatários, portanto, há uma relação de complementaridade entre o regime privado e o geral, pois ambos encerram objetivos comuns, igualmente protetivos ao trabalhador.
Em outros termos, a previdência privada não é pouco ou menos social que o Regime Geral (INSS)." (REsp. 844.522, rel.
Min.
César Asfor Rocha). 4.
A luz e tais elementos, imperativo que se entenda como impenhorável Fundo de Previdência Privada em nome do devedor, ainda que existente forte corrente em sentido diametralmente oposto, uma vez que tais recursos se colocam como fonte das pensões periódicas que serão pagas ao beneficiário a título de aposentadoria privada contratada, tornando absolutamente desnecessária a expedição de ofício na forma em que pretendida em suas razões recursais, haja vista que eventuais valores a tal título encontrados em nome do devedor, não comportariam a constrição pretendida pela exequente. 5.
As pesquisas realizadas por este Juízo são as feitas nos órgãos Oficiais BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. 6.
Manifeste-se o exequente em prosseguimento. 7.
Prazo: 15 dias. 8.
Na inércia, arquivem-se os autos. -
02/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:43
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:47
Petição Juntada
-
22/02/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 12:08
Remetido ao DJE
-
21/02/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 11:43
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
29/01/2025 12:26
Petição Juntada
-
11/01/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 01:31
Remetido ao DJE
-
09/01/2025 13:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2024 18:16
Petição Juntada
-
12/06/2024 13:51
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
12/06/2024 13:51
Certidão de Cartório Expedida
-
12/06/2024 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 12:15
Remetido ao DJE
-
11/06/2024 11:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
10/06/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 12:07
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
-
23/04/2024 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 10:41
Remetido ao DJE
-
22/04/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 17:04
Petição Juntada
-
18/03/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:47
Remetido ao DJE
-
15/03/2024 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2024 16:49
Documento Juntado
-
22/02/2024 10:29
Petição Juntada
-
09/02/2024 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
07/02/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
06/02/2024 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2024 13:35
Documento Juntado
-
06/02/2024 13:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/12/2023 17:33
Bloqueio/penhora on line
-
12/12/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 10:38
Petição Juntada
-
31/10/2023 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 07:00
Remetido ao DJE
-
27/10/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 15:02
Petição Juntada
-
08/09/2023 10:55
Petição Juntada
-
30/08/2023 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 13:47
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 13:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2023 17:46
Petição Juntada
-
11/08/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 06:35
Remetido ao DJE
-
09/08/2023 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 14:58
Petição Juntada
-
14/07/2023 04:08
AR Positivo Juntado
-
07/07/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 00:42
Remetido ao DJE
-
05/07/2023 23:57
Carta Expedida
-
05/07/2023 23:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/07/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 12:43
Classe Retificada
-
04/07/2023 11:58
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
29/06/2023 14:46
Petição Juntada
-
07/06/2023 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2023 06:48
Remetido ao DJE
-
05/06/2023 21:45
Recebida a Emenda à Inicial
-
01/06/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 09:35
Emenda à Inicial Juntada
-
05/05/2023 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 10:36
Remetido ao DJE
-
04/05/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 21:55
Petição Juntada
-
18/04/2023 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2023 01:03
Remetido ao DJE
-
14/04/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 19:06
Petição Juntada
-
31/03/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2023 13:35
Remetido ao DJE
-
30/03/2023 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/03/2023 12:44
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
14/02/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 10:34
Remetido ao DJE
-
13/02/2023 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2023 09:53
Mandado Expedido
-
30/01/2023 10:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/01/2023 13:36
Petição Juntada
-
19/01/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2023 00:31
Remetido ao DJE
-
17/01/2023 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2023 09:56
Petição Juntada
-
10/01/2023 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 07:01
Remetido ao DJE
-
19/12/2022 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2022 09:46
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
19/12/2022 09:46
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
01/12/2022 16:35
Petição Juntada
-
07/11/2022 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2022 00:32
Remetido ao DJE
-
03/11/2022 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2022 10:15
Petição Juntada
-
11/10/2022 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2022 10:33
Remetido ao DJE
-
10/10/2022 09:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2022 09:10
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
24/06/2022 10:49
Mandado Expedido
-
23/06/2022 15:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2022 15:54
Petição Juntada
-
06/06/2022 15:43
Petição Juntada
-
27/05/2022 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2022 00:55
Remetido ao DJE
-
25/05/2022 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2022 12:08
Petição Juntada
-
16/05/2022 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2022 00:43
Remetido ao DJE
-
12/05/2022 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2022 16:21
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
12/05/2022 16:21
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
02/05/2022 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2022 13:35
Remetido ao DJE
-
29/04/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 16:55
Petição Juntada
-
04/04/2022 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2022 00:40
Remetido ao DJE
-
31/03/2022 17:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2022 15:56
Petição Juntada
-
15/03/2022 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2022 13:33
Remetido ao DJE
-
14/03/2022 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2022 12:14
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
26/01/2022 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2022 06:18
Remetido ao DJE
-
22/01/2022 08:30
Decisão
-
21/01/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 15:56
Petição Juntada
-
10/12/2021 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2021 00:32
Remetido ao DJE
-
07/12/2021 21:56
Mandado Expedido
-
07/12/2021 21:55
Recebida a Petição Inicial
-
07/12/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 15:03
Certidão de Cartório Expedida
-
07/12/2021 11:40
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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