TJSP - 1500604-71.2021.8.26.0511
1ª instância - Vara Unica de Rio das Pedras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:54
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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08/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 02:08
Suspensão do Prazo
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21/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thauana Miori Schiavom (OAB 378360/SP) Processo 1500604-71.2021.8.26.0511 - Execução Fiscal - Exectda: Ademir Orlando Basso -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ADEMIR ORLANDO BASSO na ação de execução fiscal, por dívida de "Taxa de Licença Ind.
Com.", "ISS" e "Asfalto S.Cristóvão II - Lei 1955", relativa aos exercícios de 1999 e 2010 a 2012, ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS PEDRAS, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição referente a esses exercícios, considerando-se que a execução foi ajuizada em 07 de dezembro de 2021 (fls. 16/23).
O excepto não apresentou impugnação (fls. 44 e 50). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A exceção merece ser acolhida.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado sob o fundamento de ocorrência de prescrição quanto aos exercícios de 1999 e 2010 a 2012.
In casu, verifica-se na Certidão de Dívida Ativa (fls. 7/8) que os débitos executados correspondem aos exercícios descritos pelo excipiente e, pois, de rigor o reconhecimento da prescrição em relação a eles, posto que já estavam prescritos antes do ajuizamento desta execução. É cediço que o ente tributante dispõe do prazo de 5 anos para efetuar a cobrança do crédito tributário, contados da data da sua constituição definitiva (CTN, art. 174).
Infere-se dos autos (fls. 7/8) que o lançamento, vencimento e inscrição na Dívida Ativa ocorreram em 1999 a 2000, e entre 2010 a 2012 dos tributos, e a presente execução foi ajuizada apenas em 07.12.2021, ou seja, após o transcurso do prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN, cujas prescrições ocorreram em 2004, 2005, e entre 2015 a 2017.
Portanto, transcorrido o lustro quinquenal intercorrente, in casu é irrefutável que a prescrição operou a extinção dos créditos tributários cobrados, nos termos do art. 156, V e 174 do CTN.
Nesse sentido, aliás, a Súmula 409 do STJ dispõe que, "em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)".
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e, de ofício, RECONHEÇO e DECLARO a prescrição da pretensão executiva e dos créditos tributários cobrados na petição inicial.
Consequentemente, JULGO EXTINTA a execução com fulcro no art. 924, III do Código de Processo Civil.
Acolhida a prescrição, despicienda a apreciação dos demais temas abordados na exceção de pré-executividade.
CONDENO o excepto a pagar honorários advocatícios ao patrono da excipiente no importe de 10% sobre o valor atualizado do débito.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Rio Das Pedras, 28 de março de 2025. -
31/03/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 20:21
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
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16/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:48
Conclusos para decisão
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08/09/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2024 21:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 15:36
Conclusos para decisão
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15/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 02:56
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 18:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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08/02/2023 15:15
Conclusos para decisão
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08/02/2023 15:10
Conclusos para despacho
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10/06/2022 13:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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31/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2022 19:26
Expedição de Carta.
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20/05/2022 19:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/05/2022 16:46
Conclusos para decisão
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10/12/2021 21:12
Expedição de Carta.
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10/12/2021 21:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/12/2021 18:41
Conclusos para decisão
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07/12/2021 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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