TJSP - 1060582-19.2024.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 14:00
Certidão de Cartório Expedida
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07/04/2025 13:29
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
-
04/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 12:19
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 11:37
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
02/04/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 18:45
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
01/04/2025 11:19
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
-
01/04/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Lucia Morales Ortiz (OAB 145972/SP) Processo 1060582-19.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio Parque do Sol -
Vistos.
Condomínio Parque do Sol, qualificado(s) nos autos, ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de Carla Cecilia de Souza Adania, também qualificado(s).
Recebo a emenda à petição inicial.
Anote-se o novo valor atribuído à causa.
No que ora interessa, as partes requerem a homologação do acordo. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Homologo por sentença o acordo retro celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Certifique-se, de imediato, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado.
Informe o exequente, em 5(cinco) dias, se a obrigação foi satisfeita.
O silêncio será interpretado como anuência para fins de extinção.
No mais, ficam, de logo, as partes cientes de que, em razão do dever de cooperação processual, incumbir-lhes-á noticiar nos autos, devida e tempestivamente, o eventual inadimplemento do ora homologado ajuste.
Decorrido o prazo sem notícia de descumprimento do acordo, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para extinção, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desnecessária a permanência do processo em cartório, posto que, eventual execução do acordo será efetivada por meio de incidente digital de cumprimento de sentença.
Regularizados, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. -
31/03/2025 01:33
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 13:43
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
27/03/2025 14:10
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:16
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
17/01/2025 18:13
Conclusos para despacho
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14/01/2025 17:36
Emenda à Inicial Juntada
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29/11/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 00:34
Remetido ao DJE
-
28/11/2024 23:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 20:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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