TJSP - 1005115-24.2025.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005115-24.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wellington Miguel Montemor - Associação Central da Cidadania - - Coterpav – Construção, Terraplanagem e Pavimentação Ltda. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. - ADV: ADRIANA MARÇAL DOS SANTOS (OAB 276186/SP), MAYARA MAGRI (OAB 382263/SP), RICARDO RANCHES DE SOUZA (OAB 480355/SP) -
18/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 08:41
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
18/09/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 23:39
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 08:42
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:00
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 08:48
Juntada de Mandado
-
12/08/2025 12:42
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 18:26
Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:14
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
13/07/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:20
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 21:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:09
Petição Juntada
-
24/04/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Ranches de Souza (OAB 480355/SP) Processo 1005115-24.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wellington Miguel Montemor - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovante de não entrega da declaração de imposto de renda a ser obtido junto ao site da Receita Federal (meu imposto de renda).
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do C.P.C., sem nova intimação.
Int. -
23/04/2025 05:49
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
21/04/2025 21:33
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 20:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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