TJSP - 1004981-94.2025.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004981-94.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Tatiane Helena Barbosa - Verônica Teixeira Barbosa de Oliveira -
Vistos.
Defiro à requerida os benefícios da justiça gratuita.
O artigo 922 do CPC aplica-se exclusivamente à fase de execução, não ao presente feito, que se encontra em fase de conhecimento.
A suspensão processual só ocorre nas hipóteses taxativas do artigo 313 do CPC, entre as quais não consta a situação apresentada.
Ademais, a homologação de acordo implica extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, III, "b", CPC), não sua suspensão.
Ressalta-se que eventual descumprimento do acordo homologado judicialmente não enseja o retorno ao status quo ante, mas sim confere ao credor título executivo judicial, a ser executado mediante instauração do respectivo incidente de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 513 e seguintes do CPC.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes às fls. 90/91, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias.
P.
I. - ADV: TALITA SCHARANK VINHA SEVILHA GONÇALEZ (OAB 322582/SP), DANIELA BRUNO DE MELO FERNANDES (OAB 467888/SP) -
25/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:57
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
20/08/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 09:33
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 04:25
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Bruno de Melo Fernandes (OAB 467888/SP) Processo 1004981-94.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tatiane Helena Barbosa -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Após a análise de referidos documentos para apreciação do pedido de assistência judiciária, proceda a serventia, se necessário, a sua recategorização como documentos sigilosos, nos termos do Comunicado CG nº 240/2023.
Intime-se. -
23/04/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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