TJSP - 1004860-63.2025.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 14:53
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raiane de Aguiar Santos (OAB 495401/SP) Processo 1004860-63.2025.8.26.0224 - Usucapião - Reqte: Maria Albina Bergocce Venâncio - 1.
O artigo 5.º, LXXIV, da Constituição da República, dispõe que: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Não se exige o estado de miséria absoluta, evidentemente, mas se afigura necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, a qual não prevalece, se houver outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) a natureza e objeto discutidos; (ii) a contratação de advogado particular, com dispensa da atuação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. 3.
Antes de indeferir o pedido, convém permitir o ônus de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) copia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal; 4.
Se houver prova a ser apresentada em mídia, por se tratar de documento, deverá(ão) apresentando-a em até 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, depositando-a perante a serventia, a fim de que se proceda a importação para o sistema informatizado. 5.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 6.
Intime-se -
02/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:47
Expedição de Informações.
-
11/02/2025 14:46
Classe retificada de 7 para 49
-
11/02/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
07/02/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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