TJSP - 1029062-41.2024.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 12:08
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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25/06/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 09:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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23/04/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/04/2025 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/06/2025 09:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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15/04/2025 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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15/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aldigair Wagner Pereira (OAB 120959/SP), Luiz Carlos Santos de Brito (OAB 325090/SP) Processo 1029062-41.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados da Embraer - Cooperembraer - Reqdo: Henrique Cardoso Ramos -
Vistos.
Concedo à parte requerida os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Considerando se tratar de direitos disponíveis e que os litigantes têm plena capacidade de pôr fim ao litígio de forma autônoma e célere, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, determino seja designada audiência de conciliação junto a um dos CEJUSC instalados nesta Comarca.
No prazo de 5 (cinco) dias, informem as partes e seus i.
Patronos seus endereços de e-mail para onde deverão ser enviados os convites para ingressarem na audiência virtual, remetendo-se, após ao CEJUSC.
Designados dia e hora para a realização da audiência, intimem-se as partes.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Fica, de logo, salientado que, somente comparecendo o advogado constituído, ainda que tenha poderes para transigir e dar quitação, a parte será considerada ausente, impondo-se as penalidades legais.
Isso porque a intenção do legislador ao criar a audiência de conciliação e mediação foi de promover um ambiente de diálogo para que as partes se encontrem para resolver o litígio em prazo razoável.
Esse é o sentido do princípio da cooperação e da razoável duração do processo, previstos nos artigos 4º e 6º do CPC.
De acordo com o § 10 do artigo 334 do CPC, a parte poderá constituir representante por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir.
Tem-se, desta forma, que a simples apresentação de procuração ad judicia, ainda que com poderes para celebrar acordo, não se equipara à procuração ad negotia.
Nesse sentido, a própria lei é clara no sentido de que a parte deve se fazer representar pessoalmente ou por meio de preposto com procuração específica, acompanhado de seu advogado.
Ademais, a título de observação, nos Juizados Especiais há publicação de Enunciado do FONAJE, sob o número 98, dispondo que é vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB).
Assim, se no âmbito dos Juizados Especiais, onde se prioriza a informalidade (artigo 2º da Lei nº. 9.099/95), é necessária a separação das funções de preposto e de advogado para pessoas distintas, sob pena de configurar violação ao Código de Ética e Disciplina, com mais razão deve ser no Juízo Cível Comum.
Sendo exitosa a autocomposição, venham os autos conclusos para homologação.
Mas, frustrada a conciliação, tornem conclusos para as devidas deliberações ou, se o caso, prolação de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 16:03
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 22:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 13:02
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 14:30
Conclusos para decisão
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05/08/2024 22:25
Juntada de Petição de Réplica
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12/07/2024 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2024 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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11/07/2024 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 06:02
Juntada de Certidão
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24/06/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2024 11:43
Expedição de Carta.
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24/06/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/06/2024 15:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/06/2024 13:48
Conclusos para despacho
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21/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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