TJSP - 1003017-96.2025.8.26.0019
1ª instância - 03 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003017-96.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Helena de Souza - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos. 1- O impugnante deixou de apresentar ou indicar provas que corroborassem a alegação de que a hipossuficiência não se aplica ao impugnado.
Desse modo, REJEITO o pedido de revogação e MANTENHO os benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA a Maria Helena de Souza, em consonância com jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Considerando que já foi concedida, à impugnada, a gratuidade processual, cabia à parte contrária o ônus de comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão deste benefício, a teor do art. 99, §2º do novo Código de Processo Civil Precedentes do STJ e do TJ-SP Inexistência de prova que demonstrasse a suficiência financeira da impugnada A circunstância de a autora estar representada, nos autos, por advogado contratado não obsta a concessão deste benefício Benefício mantido Recurso improvido, neste ponto. (...). (TJSP; Apelação Cível 1006255-52.2018.8.26.0704; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/03/2021, grifos nossos). 2- Dispenso a remessa dos autos ao CEJUSC, à míngua de expresso interesse das partes. 3- À vista da manifestação da ré de pgs. 116/117, DECLARO PRECLUSA sua oportunidade probatória. 4- No mais, informe o Banco requerido se possui os documentos mencionados à p. 114, item "1", carreando aos atos em caso positivo, no prazo de 20 (vinte) dias..
Int. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP) -
28/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:41
Mantida a Decisão Anterior
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28/08/2025 07:52
Conclusos para decisão
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27/08/2025 23:43
Conclusos para despacho
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29/06/2025 01:35
Suspensão do Prazo
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03/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Réplica
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27/05/2025 16:38
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ruarcke Antonio Diniz de Oliveira (OAB 405599/SP) Processo 1003017-96.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Helena de Souza -
Vistos.
Consoante expressamente dispõe o artigo 292, inciso II do Código de Processo Civil, quanto o litígio versar sobre existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa deve ser correspondente ao valor do contrato (valor total financiado).
Do mesmo modo, existindo cumulação de pedidos, mostra-se de rigor que o valor atribuído à causa corresponda à soma dos valores de todos eles (artigo 292, inciso VI, do CPC).
No caso dos autos, a requerente pretende que seja revisto o negócio jurídico mencionado na inicial, condenando-se a ré à restituição das diferenças das parcelas apuradas, consoante consignado nos pedidos.
Desse modo, ADITE o autor a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, fazendo-o para retificar o valor atribuído à causa, que deve corresponder a somatória dos valores das pretensões deduzidas, incluindo o valor do contrato que pretende seja revisto.
Regularizados, tornem conclusos.
Int. -
23/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:29
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:56
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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