TJSP - 1005582-49.2024.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:55
Certidão de Cartório Expedida
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27/05/2025 10:53
Certidão de Cartório Expedida
-
27/05/2025 10:44
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
02/04/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Campos Rosa (OAB 190338/SP), Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB 316485/SP), Lucas Vinicius Milet (OAB 494358/SP) Processo 1005582-49.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Suênia Santos da Silva - Reqdo: Sorocred Credito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Suênia Santos da Silva ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de Sorocred Credito Financiamento e Investimento S/A, ambas devidamente qualificadas.
A autora alega, em síntese, que a ré inscreveu indevidamente seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Requer a declaração de inexigibilidade dos débitos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou documentos (fls. 09/25).
Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à autora (fl. 26).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 29/52).
No mérito, defende que o débito decorre de relação comercial existente e licitamente formalizada entre as partes.
Argumenta que o cadastro da autora foi gerado em 21.07.2021, junto ao estabelecimento SORRIDENTS, oportunidade em que a autora contratou o cartão de crédito da cedente, recebendo, no mesmo momento, a cópia da proposta e as cláusulas a ele atinente.
Afirma que no ato da contratação foi gerado um cartão virtual de final 0798, pelo qual efetuou uma compra parcelada em 12 prestações de R$ 166,67 cada uma, somando-se o valor da compra mais o valor da anuidade de R$ 18,90, a primeira fatura resultou na quantia de R$ 185,57, com vencimento em 25.08.2021, cujo pagamento foi realizado alega que posteriormente ao uso do cartão virtual, foi encaminhado o cartão plástico definitivo, sendo desbloqueado no dia 01.12.2021, via SMS.
Sustenta que a autora passou a utilizar o cartão normalmente, tendo a fatura com vencimento em 25.12.2021, consolidada no montante de R$ 1.190,92, sido novamente paga.
Esclarece que a autora prosseguiu com a utilização do cartão e dos pagamentos das faturas, no entanto, sem qualquer justificativa, a autora deixou de efetuar o pagamento da fatura com vencimento para o dia 25.02.2022, no valor de R$ 1.320,77.
Aponta que o valor devido mais encargos perfaz R$ 2.571,98, com vencimento para 25.03.2022, bem como as subsequentes.
Destaca que pelas faturas pagas e os documentos, não há o que se falar em fraude.
Por fim, aponta que as assinaturas constantes no documento pessoal da autora juntado aos autos e na ficha cadastral da requerida, elimina qualquer dúvida.
Declara não ter cometido qualquer ato ilícito, agindo no seu exercício regular de direito.
Nega a ocorrência do dano moral.
Requer, m assim, a total improcedência da ação.
Também juntou documentos.
Pedido de emenda à inicial (fls. 127).
Houve réplica (fls. 132/145).
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (fl. 146) as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas, tampouco na realização da audiência de conciliação prevista no art. 139, V do Código de Processo Civil. É o relatório.
Fundamento e decido.
Desnecessária a produção de outras provas, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sem preliminares, passo a análise do mérito.
Importa consignar que entre as partes há verdadeira relação de consumo, uma vez que a requerida é fornecedora de serviços, enquanto a autora é a destinatária final destes.
Assim, se a requerente se encaixa no conceito de consumidor a teor do previsto no Art. 2º da Lei 8.078/90, também é certo que a parte ré igualmente encaixa-se na definição de fornecedora, de acordo com o Art. 3º, daquela mesma lei, uma vez que é pessoa jurídica que desenvolve atividade de comercialização de produtos e/ou serviço no mercado de consumo.
Desta forma, aplica-se ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, o que faz com que o litígio seja inteiramente analisado tendo em vista as regras e princípios que emergem da legislação consumerista, onde a parte autora é, incontestavelmente, vulnerável frente a outra.
No mérito, o pedido é improcedente Narra a autora na exordial que teve seu nome negativado pela requerida injustamente, já que afirma não ter realizado qualquer negócio jurídico com a ré.
Na contestação, a ré apresentou documentos suficientes que asseguram que a requerente tinha contraído junto à requerida, cartão de crédito contudo não adimpliu com suas obrigações, o que deu origem ao débito.
Salienta que os débitos foram cedidos a título oneroso a ora requerida.
Compulsando os autos observo que a autora deixou de colacionar quaisquer elementos suficientes que comprovem a irregularidade da relação jurídica demonstrada pela ré na contestação.
Veja-se que as faturas juntadas foram encaminhadas ao endereço declinado pela autora como sendo sua residência e que parte significativa delas foram pagas.
Logo, a alegação de que o cartão não foi enviado e desbloqueado não é verossímil.
Sendo assim, a improcedência da ação é medida que se impõe, devendo ser considerado válido e existente o contrato entre as partes no período dos débitos, estando ausentes alguma conduta ilícita por parte da ré, que agiu em exercício regular do seu direito de credora.
Não há que se falar em inexigibilidade do débito, tampouco em inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, já que existente a dívida e regular o ato destinado à publicidade de tal condição.
Assim, em sendo legítimo o débito, bem como a cobrança realizada pela ré, impossível o acolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, em relação à requerente, a suspensão decorrente da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC).
P.R.I. -
01/04/2025 06:14
Remetido ao DJE
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31/03/2025 17:51
Julgada improcedente a ação
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19/02/2025 07:50
Conclusos para Sentença
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19/02/2025 07:43
Certidão de Cartório Expedida
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26/11/2024 12:11
DEPRE - Decisão Proferida
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02/09/2024 16:48
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:50
Especificação de Provas Juntada
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09/08/2024 11:16
Petição Juntada
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08/08/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 05:50
Remetido ao DJE
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07/08/2024 23:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 10:48
Conclusos para decisão
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06/08/2024 13:41
Réplica Juntada
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26/07/2024 10:57
Certidão de Cartório Expedida
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13/07/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 16:33
Emenda à Inicial Juntada
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12/07/2024 13:43
Remetido ao DJE
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12/07/2024 13:02
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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11/07/2024 18:26
Contestação Juntada
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26/06/2024 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 05:53
Remetido ao DJE
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24/06/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 17:24
Conclusos para decisão
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23/06/2024 16:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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