TJSP - 1019460-50.2022.8.26.0562
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/11/2024 16:05
Expedição de Alvará.
-
21/11/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:25
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:58
Conclusos para decisão
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18/03/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2024 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 16:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/02/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
09/12/2023 00:17
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 23:41
Suspensão do Prazo
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31/08/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Jose Barbar Cury (OAB 115100/SP), Ana Paula da Silva Barboza Pinheiro (OAB 191787/SP) Processo 1019460-50.2022.8.26.0562 - Inventário - Invtante: Thais Machado Rodrigues de Oliveira, Acácia Machado Rodrigues de Oliveira -
Vistos. 1.
Fls. 28/29: Anotado. 2.
Fls. 30, I e 33/34: Antes da análise do pedido de declaração de separação de fato do de cujus, esclareça a terceira interessada, Sra.
Acácia, a data exata da sua separação do falecido, esclarecendo, ainda, se judicial ou apenas de fato e comprovando-se nos autos. 3.
No mais, processe-se o INVENTÁRIO dos bens deixados por falecimento de Eduardo Casali de Oliveira.
Nomeio inventariante a requerente, THAIS MACHADO RODRIGUES DE OLIVEIRA, independentemente de compromisso, a qual deverá providenciar: a) apresentação das primeiras declarações, observados os requisitos constantes do artigo 620 do CPC; b) apresentação do plano de partilha, observados os requisitos do artigo 653 do CPC ou pedido de adjudicação; c) juntada da representação processual do(s) herdeiro(s) e seu(s) cônjuge(s), bem como da(s) certidão(ões) de nascimento e casamento, se for o caso; d) juntada dos lançamentos fiscais (IPTU) do(s) imóvel(eis) arrolado(s) relativo(s) ao ano do óbito, ou certidão(ões) comprovando o valor venal, além de certidão(ões) de registro de imóveis atualizado(s); e) juntada das certidões negativas de débitos da Fazenda Municipal, relativa(s) ao(s) imóvel(eis), se for o caso; f) juntada da certidão conjunta negativa de débitos federais, obtida junto à Secretaria da Receita Federal no site http://www.receita.fazenda.gov.br; g) juntada de certidão negativa do Colégio Notarial quanto à existência de testamento deixado pela "de cujus"; h) a correção do valor à causa, em quantia correspondente ao monte-mor, bem como o recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 4º, §7º da Lei Estadual nº 11.608 de 29/12/2003, se o caso; i) deverá o(a) inventariante apresentar o cálculo e o recolhimento do ITCMD ou comprovante de isenção, que poderá ser obtido no site http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br (ícone I.T.C.M.D.); Saliento à inventariante que na hipótese de o Espólio auferir renda, esta deverá ser declarada perante a Fazenda Federal.
Oportunamente, para análise da declaração de ITCMD, o inventariante deverá providenciar a entrega dos documentos perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Posto Fiscal 11, situado na Praça Antonio Teles, nº 28, 2º andar - centro - Santos, conforme orientações descritas no site http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br. 4.
Fls. 04 e 31, "a": Por se tratar de bem que pode perecer facilmente em face do decurso do tempo, e a fim de evitar prejuízo ao espólio, defiro ALVARÁ autorizando a venda e transferência de propriedade do veículo Ford Escort ano/modelo 1992/92, placas BIO1625 (fl. 12) pela inventariante THAIS MACHADO RODRIGUES DE OLIVEIRA, CPF nº *13.***.*20-81.
O comprador deverá depositar o preço pago pelo veículo nos autos no prazo de 24 (vinte a quatro) horas a contar do negócio jurídico, sob pena de invalidação por ausência de pagamento válido.
A presente decisão serve como alvará e tem o prazo de validade de 90 (noventa) dias, a contar da expedição.
A inventariante deverá prestar contas do negócio jurídico nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua realização, sob pena de apuração de eventual cometimento do delito de apropriação indébita. 5.
Fls. 31, "b": Indefiro o pedido de levantamento de valores, conforme postulado, porquanto o soerguimento de valores no curso do inventário é medida excepcional, tendo seu deferimento condicionado a uma situação emergencial, devidamente comprovada nos autos, ou para quitação de despesas relativas ao próprio procedimento, o que não foi comprovado nos autos 6.
Fls. 32: Com o recolhimento das respectivas taxas, defiro o pedido de pesquisas pelos sistemas: a) SISBAJUD para que informe este Juízo acerca da eventual existência de ativos financeiros e saldos de FGTS/PIS de titularidade do falecido abaixo qualificado, para a data do óbito e a data atual; b) RENAJUD para pesquisa dos veículos porventura cadastrados em nome do falecido; c) ARISP para pesquisa dos imóveis porventura cadastrados em nome do falecido. 7.
Com as respostas, dê-se ciência à inventariante. 8.
Ressalto que o presente feito somente retornará à conclusão decorrido o prazo de 90 (noventa) dias ou com o integral cumprimento da presente decisão, ressalvada a apreciação de pedidos urgentes, justificados devidamente. 9.
Decorrido o prazo acima, sem qualquer manifestação, o presente feito fica suspenso aguardando provocação no arquivo.
Intime-se. -
18/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 11:20
Conclusos para despacho
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25/07/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 17:25
Conclusos para despacho
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08/11/2022 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2022 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2022 16:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/09/2022 08:29
Expedição de Carta.
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11/08/2022 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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10/08/2022 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2022 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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