TJSP - 1005845-61.2022.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 16:57
Certidão de Cartório Expedida
-
06/05/2025 16:55
Certidão de Cartório Expedida
-
06/05/2025 16:53
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
06/05/2025 16:53
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
03/04/2025 16:06
Guia Juntada
-
03/04/2025 16:05
Certidão de Cartório Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eraldo Jose Barraca (OAB 136942/SP), Fernanda Paula Zucato Medeiros (OAB 165911/SP), Heracles Anacleto Veiga (OAB 418086/SP) Processo 1005845-61.2022.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Sumaré Iv - Porto Feliz Residencial Clube - Ante a inércia do exequente em se manifestar sobre o cumprimento do acordo, mantendo-se silente até este momento, tem-se a quitação tácita, portanto extingo a execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
Intime-se a parte executada a providenciar o recolhimento das custas finais da execução no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado.
Sem o pagamento da taxa judiciária pela parte executada, o processo continuará em andamento, constará de certidões do Poder Judiciário e poderá ser inscrito em dívida ativa e ser objeto de protesto extrajudicial.
Anoto que a taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, III, da Lei 11.608/2003, é devida quando satisfeita a execução, ou seja, o fato gerador do tributo é o serviço forense, independentemente se a satisfação se deu ou não por atos executórios ou por força de acordo entre as partes.
Ademais, a parte executada não adimpliu com a obrigação no tempo devido, só o fazendo após a parte exequente dar início à execução/cumprimento de sentença e movimentar a máquina judiciária, o que faz incidir a taxa.
Nesse sentido: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Pagamento do débito após intimação.
R. sentença singular que determinou ao executado o pagamento das custas finais - Insurgência Pretensão em ser afastada a aplicação do art. 4º, inciso III da Lei nº 11.608/2003.
Impossibilidade.
Legislação que dispõe sobre “taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense” - Provocação do Poder Judiciário, com a devida prestação de serviço público de natureza judicial (forense), que enseja a aplicação das disposições da mencionada.
Lei Princípio da causalidade segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Obrigação imposta aos executados.
Sentença mantida Recurso não provido." (Apelação n. 1000950-44.2017.8.26.0374 TJSP – 15ª de Câmara de Direito Privado – Relator Des.
Achile Alesina, j. 01/07/2020) (grifei). "Cumprimento de sentença – Custas finais previstas pelo artigo 4º, III, da Lei Estadual 11.608/2003 – Pagamento devido pelos executados que deram causa ao pedido de cumprimento de sentença – Recurso provido." (Agravo de Instrumento n. 2009812-37.2020.8.26.0000 - TJSP – 7ª Câmara de Direito Privado – Relator Des.
Luis Mario Galbetti – j. 07/2021) (grifei).
INSTRUÇÕES PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS – ANO 2024 – PROCESSOS INICIADOS ATÉ 02/01/2024 Com a entrada em vigor do Comunicado Conjunto nº 951/2023, a partir de 03/01/2024, bem como em virtude das alterações trazidas pela Lei Estadual n° 17.785/2023, da Lei Estadual n° 11.608/2003, a qual disciplina a cobrança de custas no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, providencie a parte executada o recolhimento das custas finais1 , no prazo de 30 dias úteis, sob pena de inscrição na dívida ativa.
O recolhimento deverá ocorrer por meio de Guia DARE-SP, Código 230-6, pelo Portal de Custas do TJSP.
Na satisfação da execução de título extrajudicial e do cumprimento de sentença, se peticionado até 02/01/2024, o valor deve corresponder a 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação, observados os valores mínimos de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs.
Para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02.
O cálculo cabe ao próprio devedor e deve prevalecer o valor mínimo de R$ 185,10, quando o valor do débito quitado for igual ou inferior a R$ 18.510,00.
E, se superior a esse valor, prevalecerá o valor de 1% até o limite máximo (3000 UFESPs).
O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento.
Após o recolhimento da taxa judiciária pelo executado, arquivem-se os autos de forma definitiva (movimentação 61615, após arquivar).
Devolvida a carta sem o pagamento, certifique-se e expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa.
Comprovado o recolhimento das taxas devidas, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
Publique-se e Intime-se. -
01/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:48
Remetido ao DJE
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27/03/2025 13:29
Remetido ao DJE para Republicação
-
27/03/2025 13:27
Certidão de Cartório Expedida
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06/02/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:45
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 22:11
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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13/12/2024 16:16
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:15
Certidão de Cartório Expedida
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16/10/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:44
Remetido ao DJE
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14/10/2024 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2024 16:20
Certidão de Cartório Expedida
-
27/08/2024 09:52
Autos no Prazo
-
02/05/2024 10:00
Autos no Prazo
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28/04/2024 16:27
Suspensão do Prazo
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30/01/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2024 00:35
Remetido ao DJE
-
27/01/2024 02:45
Suspensão do Prazo
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26/01/2024 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/01/2024 14:38
Documento Juntado
-
24/01/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 11:33
Remetido ao DJE
-
22/01/2024 15:16
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
18/01/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 19:15
Petição Juntada
-
08/11/2023 15:17
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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26/09/2023 17:06
Petição Juntada
-
14/09/2023 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 00:36
Remetido ao DJE
-
12/09/2023 17:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
31/08/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 14:17
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
28/08/2023 14:16
Protocolo Juntado
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25/08/2023 18:11
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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08/08/2023 15:17
Bloqueio/penhora on line
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07/08/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 17:26
Petição Juntada
-
10/04/2023 16:46
Petição Juntada
-
16/02/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2023 00:35
Remetido ao DJE
-
14/02/2023 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2023 16:13
Certidão de Cartório Expedida
-
10/12/2022 06:02
AR Positivo Juntado
-
30/11/2022 16:39
Carta Expedida
-
09/11/2022 13:34
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
06/10/2022 16:16
Petição Juntada
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19/09/2022 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2022 12:31
Remetido ao DJE
-
16/09/2022 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2022 16:41
Petição Juntada
-
19/08/2022 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2022 12:32
Remetido ao DJE
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18/08/2022 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2022 04:01
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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06/07/2022 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2022 13:24
Remetido ao DJE
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05/07/2022 13:03
Carta Expedida
-
05/07/2022 13:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/07/2022 10:47
Conclusos para decisão
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05/07/2022 10:40
Certidão de Cartório Expedida
-
30/06/2022 14:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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