TJSP - 1002603-89.2025.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 10:23
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
11/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:16
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
07/05/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) Processo 1002603-89.2025.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Amparo - Deve a parte comprovar a correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito da demanda anterior (processo n. 1011048-33.2024.8.26.0604), ou seja, deverá esclarecer a a origem e fundamento dos "encargos", no importe de 20%, constantes da planilha juntada.
Tratando-se de honorários, o exequente deverá apresentar novo cálculo do débito, excluindo-os, eis que ainda não arbitrados.
Nos termos do art. 827 do CPC, nas execuções de titulo extrajudicial o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sendo que, em caso de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade; dessa forma, não há como incluírem-se neste momento, honorários advocatícios em valor superior, ainda que convencionado em acordo entre as partes. -
01/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 20:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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