TJSP - 1018605-77.2024.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 06:06
AR Positivo Juntado
-
07/05/2025 05:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
01/05/2025 10:20
Contestação Juntada
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1018605-77.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sandra Carneiro de Souza Fehrer - Reqdo: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II -
Vistos. 1.
Fls. 159/161: Recebo como emenda à inicial. 2 .
Diante dos elementos nos autos, concedo à parte requerente os benefícios da Justiça Gratuita.
Anotado. 3.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
No caso dos autos, não vislumbro perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar a concessão da tutela de urgência, na medida em que a inscrição da dívida combatida no Acordo Certo não equivale a inscrição no cadastro de inadimplentes.
Quanto ao mais alegado, trata-se de matéria de mérito a ser oportunamente enfrentada.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 4.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). 5.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 6.
Fls. 70: Procedeu-se à habilitação do patrono da requerida.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. -
24/04/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 10:02
Certidão Juntada
-
24/04/2025 10:02
Certidão Juntada
-
24/04/2025 00:34
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 19:41
Carta Expedida
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23/04/2025 19:41
Carta Expedida
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23/04/2025 19:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 23:47
Suspensão do Prazo
-
10/12/2024 14:46
Petição Juntada
-
28/11/2024 13:32
Pedido de Habilitação Juntado
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14/11/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 00:20
Remetido ao DJE
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13/11/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:55
Certidão de Cartório Expedida
-
13/11/2024 09:53
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
13/11/2024 09:53
Redistribuição de Processo - Saída
-
13/11/2024 09:27
Certidão de Cartório Expedida
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09/11/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 13:37
Remetido ao DJE
-
08/11/2024 12:39
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
08/11/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 12:06
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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