TJSP - 1058008-62.2024.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1058008-62.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Eduardo Rizzato - Renata Cristina Bussab Rizzato - A impugnação ao valor da causa procede.
Discute-se anulação de acordo extrajudicial (partilha) que envolve, inclusive, um luxuoso apartamento localizado na Rua Coronel Quirino, nº 1150, Apartamento 09, Cambuí, Campinas, SP, CEP: 13.025-002 (fls. 3).
Contudo, vejo que o autor deu à causa o valor irrisório de R$ 1.000,00, o que, naturalmente, não exprime o benefício econômico buscado.
Em face do exposto, ACOLHO a impugnação ao valor da causa e DETERMINO a emenda, a fim de que o autor, no prazo de 15 dias, indique o valor atualizado da partilha que se busca anular como valor da causa.
No mesmo prazo, deverá recolher a diferença das custas, sob pena de extinção.
Intimem-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), CARLA CRISTINA BUSSAB (OAB 145277/SP) -
20/08/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 06:06
Petição Juntada
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07/05/2025 16:09
Conclusos para decisão
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05/05/2025 04:04
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 07:10
Especificação de Provas Juntada
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26/04/2025 05:42
Especificação de Provas Juntada
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01/04/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Carla Cristina Bussab (OAB 145277/SP) Processo 1058008-62.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Eduardo Rizzato - Reqda: Renata Cristina Bussab Rizzato - Trata-se de ação proposta por Carlos Eduardo Rizzato contra Renata Cristina Bussab Rizzato.
Encerrada a fase postulatória, agora já se tem delimitados quais pontos poderão ser fixados como controvertidos, se consideradas as manifestações já aduzidas pelas partes, o que deixa mais claro se haverá ou não necessidade de dilação probatória.
Assim, podem as partes, nesse momento, delimitar as provas, se for de seu interesse.
A sua necessidade ou não será examinada logo na sequência, em decisão saneadora ou sentença, assim como todos os demais pedidos formulados pelas partes em suas peças, inclusive, por exemplo, impugnação à gratuidade de justiça, matérias preliminares, exceção de incompetência, denunciação à lide etc.
Nesse cenário, especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que haja exame de sua necessidade pelo Juízo.
Prazo comum de 15 dias.
SOLICITA-SE que os N.
Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais.
Intimem-se.
Campinas, 28 de março de 2025. -
31/03/2025 06:08
Remetido ao DJE
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31/03/2025 02:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 07:16
Conclusos para decisão
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28/03/2025 06:42
Réplica Juntada
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05/03/2025 21:53
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:13
Remetido ao DJE
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28/02/2025 17:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/02/2025 20:28
Contestação Juntada
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01/02/2025 06:09
AR Positivo Juntado
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23/01/2025 06:48
Certidão Juntada
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22/01/2025 15:37
Carta Expedida
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13/12/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 05:41
Remetido ao DJE
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12/12/2024 20:01
Recebida a Petição Inicial
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12/12/2024 09:43
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:43
Certidão de Cartório Expedida
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10/12/2024 13:21
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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