TJSP - 1001632-26.2025.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 19:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 13:06
Não conhecidos os embargos de declaração
-
06/05/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 06:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB 464770/SP) Processo 1001632-26.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucas Antonio Martins Silva -
Vistos. 1.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita, consignando que a concessão é extensiva a eventuais atos de registro e averbação, na seara extrajudicial, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Anote-se. 2.
Num juízo de cognição meramente perfunctória, próprio, com efeito, deste momento processual incipiente, considero que não há suficiente probabilidade do direito invocado.
De proêmio porque, mediante análise sumária do contrato que instrui a prefacial, constato que os juros remuneratórios, pós-fixados, estão em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, merecendo, a propósito, conferência do Enunciado da Súmula nº 596 do STF.
Ademais, lícita se desponta a aplicação de juros capitalizados, de forma anual, mensal, ou mesmo diária, consoante permissivo constantes do artigo 591 do Código Civil, e mais em razão da tese sacramentada pelo C.
STJ no bojo do REsp nº 973.827/RS, consoante a qual "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.".
Na mesma senda a mim se descortina lícita a diferenciação entre os juros de proêmio aplicados e aqueles atribuídos após a apuração do Custo Efetivo Total da operação, ou seja, após a inclusão, no valor do mútuo, do valor atinentes às tarifas e imposto, não tendo se verificado, portanto, ao menos em princípio, pagamento indevido de juros.
Pontifico, por fim, que conforme decretado pelo C.
STJ no tocante ao Tema 972 (Recursos Especiais nº 1639320 e 1639259), respeitante a contratos bancários firmados a partir de 30.04.2008 com instituições financeiras ou equiparadas, diretamente ou por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo, "A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora." (tese 2.3). À míngua, pois, de atendimento aos pressupostos cumulativos constantes do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3.
Conquanto tenha este Juízo, anteriormente, deixado de designar a audiência de conciliação/mediação do artigo 334 do CPC, considero agora, após certo interregno temporal desde o início de sua vigência, e melhor estudando o Código de Processo Civil de 2015, que a determinação de realização desta audiência não padece da nódoa de inconstitucionalidade antes apontada, a uma por força da ressalva constante do inciso I do § 4º do artigo 334, e a duas, e fundamentalmente, porque símile ao que nos últimos anos se verificou em relação às ações afirmativas adotadas pelo Executivo, algumas das quais pelo Judiciário declaradas em conformidade com a Constituição da República, medidas mais assertivas são imprescindíveis a se obter, ainda que a médio/longo prazo, uma mudança da cultura jurídica brasileira, atavicamente reconhecida pela prevalência do litígio em relação e detrimento da autocomposição, quando essa última não é mesmo desprezada.
E é nessa novel ordem de ideias que se encaixa a medida alvitrada pelo artigo 334 do CPC.
Feito esse necessário escorço, e considerando que efetivamente a matéria da qual trata a presente ação não é das mais profícuas em termos de autocomposição, juízo de filtragem esse que se faz mister em razão da notória inferioridade da estrutura do CEJUSC desta Comarca (e quiçá dos CEJUSC's de todas, ou da maioria das Comarcas do Estado de São Paulo) frente ao volume de ações a cada dia neste foro distribuídas, excepcionalmente deixo de designar a audiência de conciliação/mediação à qual alude o artigo 334 do CPC, nada impedindo, contudo, a que seja posteriormente designada, se sobrevier a lume manifestação favorável de ambas as partes. 4.
Cite-se a parte ré, expedindo-se carta "AR unipaginada", para, querendo, oferecer contestação, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 335 do CPC, e observando-se o termo inicial conforme o disposto no artigo 231 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Este processo tramita eletronicamente.
A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
23/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 12:47
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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