TJSP - 0000936-44.2025.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 07:04
AR Positivo Juntado
-
05/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 16:15
Embargos à Execução Juntados (JEC)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ) Processo 0000936-44.2025.8.26.0650 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Sabemi Seguradora S.A. -
Vistos. 1.
Expeça-se intimação ao credor para que fique ciente do cadastro deste cumprimento de sentença, seu número e senha de acesso. 2.
Atualize-se o débito e intime-se a parte executada, via DJe, para que efetue o pagamento em 15 dias, do valor apurado, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do NCPC. 3.
Ausente pagamento, faça-se novo cálculo, com a inclusão da multa, prosseguindo-se com a constrição de valores via Sisbajud com reiteração programada (teimosinha).
Positiva a constrição e decorrido o prazo para embargos, intime-se o credor, via carta, para que forneça formulário MLE, observando o Comunicado CG nº 12/2024, tornando conclusos. 4.
Negativa a ordem Sisbajud, ficam desde logo deferidas pesquisas de bens e vínculos pelos sistemas Infojud, Renajud e Prevjud.
Havendo registros no Renajud, faça-se o bloqueio total (circulação), salvo se constar alienação fiduciária.
Feitas as pesquisas, expeça-se mandado para penhora e avaliação do veículo objeto de constrição ou de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, com os benefícios do art. 212 do NCPC. 5.
Com a juntada do mandado e decurso do prazo para embargos sobre eventual penhora, intime-se o credor para que se manifeste sobre as pesquisas Infojud e Prevjud, bem como sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, via carta. 6.
Caso não localizados bens da executada pessoa jurídica, se o credor requerer a desconsideração da personalidade, deverá instruir o pedido com ficha de breve de relato atualizada, devendo a serventia proceder ao peticionamento incidental sob classe "12119 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica", hipótese em que este feito receberá movimentação "61614 - Arquivamento Provisório", prosseguindo-se no incidente. 7.
A qualquer momento, caso o credor deixe de dar andamento ao feito no prazo assinalado, tornem conclusos para extinção da execução, facultada, a pedido do credor, a expedição de certidão de crédito para inclusão nos órgãos de proteção ao crédito. 8.
Reputa-se eficaz qualquer intimação negativa enviada ao executado no último endereço em que foi localizado, considerando-se intimado (art. 19, §2º, Lei nº 9.099/95). 9.
Compete ao credor acompanhar os atos processuais no Portal do TJSP (https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do), mediante nº do processo e senha de acesso que consta no rodapé das cartas de intimação.
A qualquer tempo, poderá intervir no processo com requerimento que entender pertinente.
Caso tenha dúvidas, poderá se valer do atendimento via Balcão Virtual (www.tjsp.jus.br/balcaovirtual, opção "1ª Instância - Juizados").
Requerimentos poderão ser feitos via e-mail para [email protected], indicando nome da parte e nº do processo.
Int. -
23/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 08:36
Certidão Juntada
-
23/04/2025 06:10
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 16:54
Carta de Intimação Expedida
-
22/04/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:44
Certidão Juntada
-
22/04/2025 13:44
Certidão Juntada
-
22/04/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 13:44
Decisão Digitalizada
-
22/04/2025 13:43
Sentença Digitalizada
-
22/04/2025 13:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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