TJSP - 1001977-29.2025.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001977-29.2025.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Márcia Ramos dos Santos - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VALINHOS - VALIPREV -
Vistos.
Recebo a inicial.
Em que pese a argumentação exposta pela parte autora, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, embora apresentados os fundamentos da parte autora, a pretensão deduzida demanda análise mais aprofundada dos elementos fáticos, o que se mostra incompatível com a via estreita da apreciação liminar.
Ademais, tratando-se de litígio eminentemente patrimonial, não se vislumbra risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a antecipação da tutela antes da formação do contraditório.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se para contestação, via portal.
O prazo para contestação será de 30 (trinta) dias, nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011, devendo a parte requerida fornecer toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009.
Caso tenha proposta de acordo para o caso, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação.
Apresentada a defesa, caso instruída com documentos (além dos de representação processual), manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, tornando os autos conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: JÉSSICA HELENA DE CASTRO LIMA M E COUTO DE BARROS LAPOLLA (OAB 357261/SP), LUIZ CARLOS COUTO DE BARROS LAPOLLA (OAB 186350/SP), JÉSSICA SILVA MARTINS (OAB 56838/SC) -
29/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 16:11
Conclusos para decisão
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26/08/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 13:36
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 10:34
Expedição de Carta.
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22/08/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:54
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Couto de Barros Lapolla (OAB 186350/SP), Jéssica Helena de Castro Lima Machado E Couto de Barros Lapolla (OAB 357261/SP) Processo 1001977-29.2025.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Márcia Ramos dos Santos -
Vistos.
Defiro a prioridade, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Anote-se.
A ação versa sobre declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito.
Anoto que o valor da causa, na ação em que há cumulação de pedidos, deve corresponder à soma deles (art. 292, II e VI, do CPC).
O valor atribuído à causa na petição inicial não corresponde ao proveito econômico pretendido pela autora, considerando que a demanda também envolve pedido de restituição dos valores que entende indevidamente retidos a título de IRPF.
Dessa forma, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, retificando o valor da causa.
Ademais, deverá a autora juntar aos autos comprovante de residência atualizado (últimos três meses), tendo em vista que o documento acostado às fls. 25 é datado de março de 2024.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, tornem conclusos com urgência para análise do pedido liminar.
Intime-se. -
23/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 16:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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22/04/2025 08:44
Conclusos para decisão
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17/04/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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