TJSP - 1004740-20.2025.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004740-20.2025.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jefferson de Lima Reis - Metalurgica Quasar Ltda (Massa Falida) - Fernando Celso de Aquino Chad - Manifeste-se o Administrador Judicial sobre o prazo decadencial mencionado no parecer ministerial, informando na ocasião sobre eventual pedido anterior de reserva de crédito na falência.
Após, considerando que os artigos 9° e 10 do Código de Processo Civil consagram o princípio da vedação à decisão surpresa, segundo o qual o julgador está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, manifeste-se a parte autora sobre o prazo decadencial.
Decorrido, tornem conclusos para sentença.
Intimem-se - ADV: ALEX BARBOSA DA SILVA (OAB 337509/SP), ARTHUR CARUSO JUNIOR (OAB 57925/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP) -
29/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 18:23
Conclusos para despacho
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13/06/2025 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 15:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 15:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 15:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 15:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 21:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:59
Parecer Juntado
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16/05/2025 14:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/05/2025 14:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/04/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:29
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 15:21
Ato ordinatório
-
23/04/2025 16:15
Petição Juntada
-
10/04/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 01:48
Remetido ao DJE
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08/04/2025 18:47
Recebida a Petição Inicial
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08/04/2025 17:00
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:40
Certidão de Cartório Expedida
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07/04/2025 13:24
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:37
Petição Juntada
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02/04/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Caruso Junior (OAB 57925/SP), Alex Barbosa da Silva (OAB 337509/SP) Processo 1004740-20.2025.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jefferson de Lima Reis - Exectdo: Metalurgica Quasar Ltda (Massa Falida) -
Vistos. É sabido que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art.5º, LXXIV, da Constituição Federal).
No mais, a declaração de pobreza estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que indiquem a capacidade financeira.
Cabe, desse modo, ao interessado comprovar a condição de hipossuficiência com outros documentos, sob pena de indeferimento do pedido.
Deve-se observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
No caso em exame, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte autora demonstrou que aufere rendimentos superiores à média da população conforme fls. 61.
Ademais, verifica-se que não há motivos para dilação de prazo para cumprimento do quanto determinado.
A dilação de prazo pressupõe justa causa que, no caso, não foi comprovada.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade, pois não demonstrada a incapacidade financeira para arcar com despesas processuais.
Pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, conforme o art. 5º, da Lei Estadual 11.608/03.
Recolha a parte autora as custas e despesas processuais, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de extinção sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual (art. 485, I c/c IV, do CPC), independentemente de nova intimação.
Intime-se. -
01/04/2025 01:45
Remetido ao DJE
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31/03/2025 17:42
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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31/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
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28/03/2025 18:25
Petição Juntada
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21/03/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 16:50
Remetido ao DJE
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15/03/2025 08:25
Concedida a Dilação de Prazo
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14/03/2025 21:35
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:19
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:35
Pedido de Prazo Juntada
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15/02/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 01:53
Remetido ao DJE
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13/02/2025 16:27
Concedida a Dilação de Prazo
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13/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:09
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:48
Emenda à Inicial Juntada
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08/02/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 12:20
Remetido ao DJE
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07/02/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:35
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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