TJSP - 0003770-77.2019.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 14:02
Certidão de Cartório Expedida
-
28/04/2025 17:07
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato de Oliveira Pereira (OAB 380128/SP), Luiz Alves Campos (OAB 384075/SP) Processo 0003770-77.2019.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Instituto Educacional do Estado de São Paulo - IESP - Exectda: Priscila Santiago Rocha - Vistos, Fls. 161/164: Priscila Santiago Rocha apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando nulidade de citação, bem como impugnou a ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, alegando a impenhorabilidade, por se tratar de valores provenientes de benefício social e inferiores a 40 salários mínimos.
Primeiramente, afasto a alegação de nulidade de citação.
No AR de fls. 93 dos autos principais, encaminhado à Rua Manoel Garcia Linhares, 28, consta o nome completo, RG e assinatura da executada, não havendo provas nos autos de que a assinatura foi falsificada.
Ademais, a executada sequer juntou comprovante de endereço para demonstrar que não residia no local à época da citação (maio de 2018).
Dessa forma, não há que se falar em nulidade do ato processual, devendo o presente cumprimento de sentença ter seu regular processamento.
O art. 833, inc.
IV e X do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No caso dos autos, em que pese aos argumentos expostos pelo exequente, as alegações trazidas pela executada foram parcialmente demonstradas pelos documentos coligidos em juízo, especialmente os extratos da Caixa Econômica Federal de fls. 172/176, que demonstra o recebimento de bolsa família em conta tipo "poupança".
Assim, por se tratar de verba impenhorável, determino o cancelamento da indisponibilidade dos valores de R$ 233,02 e R$ 76,08.
Providencie-se o necessário para o desbloqueio das mencionadas quantias em favor da executada, com brevidade.
Em relação aos valores bloqueados nas contas que mantém junto ao Nu Pagamentos - P (R$ 55,06), ao PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A. (R$ 15,14), ao Mercado Pago IP LTDA. (R$ 450,06) e PagSeguro Internet IP S.A. (R$ 238,21), a executada não comprovou a impenhorabilidade, de modo que converto a indisponibilidade em penhora.
Providencie-se a transferência dos mencionados valores para a conta judicial vinculada a este juízo, via SISBAJUD.
Efetuada a publicação e demais comunicações pertinentes, não havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, encaminhando-se em seguida para conferência.
Deverá o interessado juntar aos autos o formulário MLE preenchido para confecção do mandado, nos termos do Comunicado 474/2017.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Int. -
24/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:13
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 17:17
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
14/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:21
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
07/03/2025 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 12:06
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 17:22
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
11/02/2025 11:01
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
29/01/2025 16:21
Petição Juntada
-
17/12/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
17/12/2024 13:14
Remetido ao DJE
-
16/12/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
16/12/2024 11:15
Ofício Juntado
-
16/12/2024 11:15
Ofício Juntado
-
16/12/2024 11:15
Ofício Juntado
-
16/12/2024 11:15
Ofício Juntado
-
06/11/2024 11:55
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
03/10/2024 18:21
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 20:20
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
29/07/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
26/07/2024 22:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2024 22:45
Documento Sigiloso Juntado
-
01/07/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 13:36
Remetido ao DJE
-
01/07/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 15:40
Petição Juntada
-
19/04/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
19/04/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 16:51
Certidão de Cartório Expedida
-
16/02/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
15/02/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 16:24
Petição Juntada
-
04/10/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
02/10/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 19:40
Petição Juntada
-
03/07/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2023 12:06
Remetido ao DJE
-
30/06/2023 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/04/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
18/04/2023 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2023 15:07
Documento Juntado
-
18/04/2023 15:07
Documento Juntado
-
11/04/2023 17:51
Petição Juntada
-
10/04/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
04/04/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 10:33
Petição Juntada
-
04/11/2022 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2022 10:35
Remetido ao DJE
-
03/11/2022 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2022 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2022 00:07
Remetido ao DJE
-
11/08/2022 15:03
Documento Juntado
-
11/08/2022 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2022 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2022 05:35
Remetido ao DJE
-
03/08/2022 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2022 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2022 00:10
Remetido ao DJE
-
18/03/2022 19:02
Penhora Deferida
-
14/03/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 17:53
Petição Juntada
-
13/01/2022 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2022 00:07
Remetido ao DJE
-
11/01/2022 20:46
Proferido Despacho
-
10/01/2022 06:50
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 01:06
Suspensão do Prazo
-
05/10/2021 00:37
Suspensão do Prazo
-
28/09/2021 16:00
Pedido de Penhora Juntado
-
16/09/2021 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2021 12:05
Remetido ao DJE
-
15/09/2021 11:37
Decisão
-
15/09/2021 07:17
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 17:06
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 10:11
Petição Juntada
-
06/05/2021 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2021 10:43
Remetido ao DJE
-
04/05/2021 14:11
Decisão
-
23/04/2021 07:34
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 16:01
Petição Juntada
-
05/02/2021 23:25
Suspensão do Prazo
-
01/02/2021 15:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2021 14:40
Remetido ao DJE
-
28/01/2021 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2020 10:41
Ofício Juntado
-
02/12/2020 10:41
Ofício Juntado
-
02/12/2020 10:41
Documento Juntado
-
13/10/2020 15:31
Petição Juntada
-
04/09/2020 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2020 15:57
Remetido ao DJE
-
02/09/2020 13:42
Decisão
-
02/09/2020 07:58
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 15:33
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 17:32
Petição Juntada
-
25/06/2020 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2020 13:30
Remetido ao DJE
-
28/04/2020 19:24
Bloqueio/penhora on line
-
27/04/2020 15:38
Conclusos para decisão
-
07/02/2020 15:12
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
30/01/2020 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2020 12:59
Remetido ao DJE
-
28/01/2020 18:08
Ofício Juntado
-
28/01/2020 18:08
Decisão
-
17/12/2019 15:33
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 09:22
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 16:25
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 17:20
Pedido de Penhora Juntado
-
09/10/2019 14:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2019 10:42
Remetido ao DJE
-
04/10/2019 18:51
Ofício Juntado
-
04/10/2019 18:51
Bloqueio/penhora on line
-
19/07/2019 09:54
Conclusos para decisão
-
19/07/2019 09:23
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 18:26
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 18:25
Certidão de Cartório Expedida
-
11/07/2019 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2019 11:30
Remetido ao DJE
-
05/07/2019 17:26
Decisão
-
05/07/2019 09:21
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 09:12
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 11:54
Certidão de Cartório Expedida
-
03/07/2019 11:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2019 11:53
Planilha de Cálculos Juntada
-
03/07/2019 11:53
Despacho Digitalizado
-
03/07/2019 11:49
Apensado ao processo
-
03/07/2019 11:49
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2015
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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