TJSP - 1009392-15.2024.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009392-15.2024.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Parque Ville Piracicaba - Caixa Econ.ômica Federal - Vista dos autos à parte autora (requerente / exequente / embargante) para: querendo, manifestar-se sobre a petição(ões) e/ou documento(s) retro juntado(a)(s), no prazo de 15 dias. - ADV: KASSIM SCHNEIDER RASLAN (OAB 80722/MG), SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP) -
08/09/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2025 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 07:34
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 15:45
Expedição de Carta.
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08/05/2025 15:49
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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09/04/2025 17:07
Petição Juntada
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03/04/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) Processo 1009392-15.2024.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Parque Ville Piracicaba -
Vistos.
Fls. 85/87: defiro a penhora dos direitos sobre o imóvel descrito na matrícula nº 124.261, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba (fls. 90/93), em nome do executado.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte credora informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema "on line" não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Após as intimações acima determinadas, se urbano o imóvel penhorado, expeça-se mandado de avaliação, após o recolhimento da diligência pelo exequente.
Se o móvel penhorado for rural, tornem os autos conclusos para nomeação de perito para avaliação.
Intime-se. -
02/04/2025 02:07
Remetido ao DJE
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01/04/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 19:45
Conclusos para despacho
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10/03/2025 18:29
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
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07/03/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 01:18
Remetido ao DJE
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05/03/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/03/2025 15:25
Protocolo Juntado
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20/01/2025 14:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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20/01/2025 14:23
Certidão de Cartório Expedida
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05/12/2024 16:17
Bloqueio/penhora on line
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05/12/2024 16:05
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:05
Processo Desarquivado Com Reabertura
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28/11/2024 17:46
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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30/09/2024 10:46
Autos no Prazo
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10/08/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 01:08
Remetido ao DJE
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08/08/2024 14:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/08/2024 14:08
Conclusos para despacho
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02/08/2024 18:48
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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24/07/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 09:49
Remetido ao DJE
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24/07/2024 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2024 09:38
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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22/05/2024 16:59
Mandado Expedido
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03/05/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/05/2024 09:48
Remetido ao DJE
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02/05/2024 09:06
Recebida a Petição Inicial
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30/04/2024 18:51
Conclusos para despacho
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30/04/2024 18:50
Certidão de Cartório Expedida
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30/04/2024 16:51
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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