TJSP - 1013870-05.2023.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1013870-05.2023.8.26.0224 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Clara Ribeiro do Nascimento Souza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - ACIDENTÁRIA AJUDANTE DE COZINHA VARIZES E ERISIPELA EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO EXAME PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA CASO EM QUE, REALIZADA VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO, FOI AFASTADO O NEXO CAUSAL/CONCAUSAL LAUDO NÃO CONTRARIADO POR NENHUM OUTRO TRABALHO TÉCNICO IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. - Advs: Samuel Solomca Junior (OAB: 70756/SP) - 1º andar -
23/05/2025 07:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
19/05/2025 15:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 07:05
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 16:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/05/2025 16:25
Ato ordinatório
-
29/04/2025 20:49
Apelação/Razões Juntada
-
27/04/2025 05:45
Petição Juntada
-
02/04/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Solomca Junior (OAB 70756/SP) Processo 1013870-05.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Clara Ribeiro do Nascimento Souza - Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por Clara Ribeiro do Nascimento Souza em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em face do parágrafo único do artigo 129 da Lei n. 8.213/91 c.c.
Art. 7º, II da Lei n. 11.608/2003, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários periciais, o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.044), decidiu que nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais (parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91).
Todavia, o Estado de São Paulo não é parte neste processo e não integrou a lide, não havendo, assim, possibilidade de atribuir a ele o ônus do pagamento de honorários do perito judicial, previamente antecipados pelo INSS, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal.
Tendo o mencionadoTema1044/STJatribuído ao Estado o custeio destas despesas, poderá a autarquia reclamar o reembolso dos salários do perito em ação própria.
Nesse sentido: ACIDENTE DO TRABALHO - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - Lesão no pé direito - Demanda julgada improcedente.
RECURSO DO AUTOR - Pedido de inversão do julgado, diante dos elementos acostados aos autos - Indenização infortunística indevida.
RECURSO DO INSS - Controvérsia relativa à hipótese de ressarcimento de honorários periciais à cargo do Estado - Tema 1044 (j. em 21.10.2021) - Possibilidade de ressarcimento, contudo, em que pese o teor do julgamento do tema 1.044, cabe a ressalva já realizada de que a autarquia deve postular o direito à restituição dos valores em demanda autônoma.
RECURSO DO INSS e RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.(grifo não constante no original)(TJSP - Ap. 1064651-59.2023.8.26.0053; Rel.
Des.
Marcos Fleury, 16ª Câm.
Dir.
Público, j. 17/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL - Acidentária - Acidente típico - Traumatismo craniano e fatura no membro superior direito do obreiro - Concessão de benefício e pagamento de diferenças- - Inadmissibilidade - Ausência de incapacidade indicada categoricamente pelo teor da perícia médica elaborada nos autos - Aplicação ao caso, ademais, do art. 373, I, do novo Código de Processo Civil - Precedentes - Ação julgada improcedente - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Pedido de realização de outra perícia médica - Desnecessidade - Ação julgada improcedente - Apelos das partes - Pedido de reembolso pelo Estado de São Paulo dos honorários periciais adiantados no processo nos casos em que a parte autora goza de isenção dos ônus sucumbenciais - Adoção da tese firmada pelo Colendo STJ quando do julgamento dos REsps nºs 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, relativo ao Tema 1044, no sentido de que aquela verba ficará a cargo do Estado nessas hipóteses - Inadmissibilidade - Estado de São Paulo que não é parte no processo e não integrou a lide, inexistindo desse modo a viabilidade de se atribuir a ele o encargo do pagamento dos salários periciais, até mesmo diante da ausência de previsão de tal gasto em seu orçamento, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal - Receitas do Fundo de Assistência Judiciária destinadas, exclusivamente, a financiar as despesas concernentes à prestação de assistência judiciária gratuita aos legalmente necessitados, nos moldes do que preconiza o inciso II, do §3°, do art. 95, do CPC - Repasse à Defensoria Pública, apenas e tão somente, da sua gestão, nos termos do art. 236, da LC n° 988/06, razão pela qual é inafastável a conclusão de que não incide à hipótese a regra prevista no disposto no §5º, do art. 95, do mesmo CPC - Possibilidade de a autarquia reclamar o reembolso em ação própria ajuizada para tal finalidade - Decisão mantida - Recursos não providos.(TJSP - Ap. 1001295-90.2023.8.26.0053; Rel.
Des.
Aldemar Silva, 17ª Câm.
Dir.
Público, j. 13/06/2024) Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.
Publiquem-se.
Intimem-se. -
01/04/2025 01:29
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 17:35
Julgada improcedente a ação
-
10/03/2025 09:27
Conclusos para Sentença
-
11/02/2025 10:41
Documento Juntado
-
04/02/2025 13:38
Certidão de Cartório Expedida
-
03/02/2025 19:06
Petição Juntada
-
08/12/2024 07:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
28/11/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 12:24
Remetido ao DJE
-
27/11/2024 12:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/11/2024 12:05
Ato ordinatório
-
30/10/2024 13:21
Documento Juntado
-
30/10/2024 13:19
Certidão de Cartório Expedida
-
26/09/2024 15:15
Petição Juntada
-
16/09/2024 13:52
Certidão de Cartório Expedida
-
06/09/2024 20:45
Petição Juntada
-
02/09/2024 14:37
Petição Juntada
-
31/08/2024 08:30
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
22/08/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:56
Remetido ao DJE
-
20/08/2024 19:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/08/2024 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 09:59
Petição Juntada
-
15/07/2024 16:55
Petição Juntada
-
15/07/2024 16:46
Petição Juntada
-
18/06/2024 08:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
17/06/2024 12:36
Petição Juntada
-
11/06/2024 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 01:35
Remetido ao DJE
-
07/06/2024 21:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/06/2024 21:01
Concedida a Dilação de Prazo
-
06/06/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 16:36
Petição Juntada
-
23/05/2024 11:19
Certidão de Cartório Expedida
-
27/04/2024 08:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/04/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:59
Remetido ao DJE
-
16/04/2024 15:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/04/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 11:17
Réplica Juntada
-
24/03/2024 08:12
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
15/03/2024 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 01:45
Remetido ao DJE
-
13/03/2024 15:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/03/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 17:57
Petição Juntada
-
08/02/2024 16:27
Documento Juntado
-
08/02/2024 16:00
Certidão de Cartório Expedida
-
27/01/2024 07:48
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
19/12/2023 15:25
Contestação Juntada
-
16/12/2023 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 00:46
Remetido ao DJE
-
14/12/2023 15:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/12/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 18:05
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
29/11/2023 17:16
Petição Juntada
-
29/11/2023 16:05
Petição Juntada
-
13/10/2023 11:25
Petição Juntada
-
14/07/2023 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 06:41
Remetido ao DJE
-
12/07/2023 14:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/07/2023 14:32
Ato ordinatório
-
12/07/2023 10:53
Petição Juntada
-
10/07/2023 10:31
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
10/07/2023 10:29
Certidão de Cartório Expedida
-
07/07/2023 09:05
Petição Juntada
-
12/06/2023 14:00
Documento Juntado
-
12/06/2023 13:58
Certidão de Cartório Expedida
-
01/06/2023 10:25
Petição Juntada
-
26/05/2023 08:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
17/05/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 06:06
Remetido ao DJE
-
15/05/2023 16:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/05/2023 16:23
Recebida a Petição Inicial
-
15/05/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 14:15
Emenda à Inicial Juntada
-
30/03/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2023 00:38
Remetido ao DJE
-
28/03/2023 13:51
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
26/03/2023 15:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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