TJSP - 1048188-19.2024.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:58
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 10:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/05/2025 10:32
Decurso de Prazo
-
05/05/2025 02:47
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Raphael Neves Costa (OAB 225061/SP) Processo 1048188-19.2024.8.26.0114 - Monitória - Reqte: Banco Santander (Brasil) S/A - 1.
Não cumprido o mandado e não oferecidos embargos, embora regularmente citada a parte requerida, constituiu-se, ex vi legis, o título executivo judicial (art. 702, § 2º, do CPC). 2.
Requeira o credor o que de direito, na forma art. 509, § 2º, 513, § 1º, 523, caput, e 524, todos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias.
Observo à parte exequente que, nos termos do disposto no artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e Provimento da Corregedoria nº 16/2016 e Comunicado CG 1789/2017, o cumprimento da sentença deverá ser requerido por peticionamento eletrônico intermediário através do portal e-SAJ; deverá a parte exequente peticionar eletronicamente (Petição Intermediária de 1º Grau), vinculando o pedido ao processo originário, selecionando no campo "categoria" a opção Execução de Sentença e no campo tipo da petição a opção "Cumprimento de sentença" (Classe 156), para que seja criado um incidente processual. 3.
Cumprido o item 2, intime-se a devedora, por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, do CPC), para pagamento da dívida, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% do valor da condenação e de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, do CPC).
Se necessário, por ato ordinatório, o cartório intimará o credor, via diário da justiça eletrônico, a recolher as custas da intimação pelo correio, salvo se anteriormente concedidos os benefícios da justiça gratuita. 4.
Decorrido o prazo referido no item 3, proceda-se à penhora na forma eventualmente já indicada pelo credor, ou dê-se ciência da certidão de decurso de prazo, para que o credor indique bem à penhora e apresente cálculo atualizado, incluindo a multa, os honorários advocatícios e a taxa judiciária.
Independentemente de nova deliberação judicial, o cartório expedirá aviso ao credor, pelo DJE, para que recolha as taxas ou despesas eventualmente necessárias para realização da penhora, exceto se concedidos anteriormente os benefícios da justiça gratuita. 5.
Se decorridos trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao credor, aguarde-se eventual provocação em arquivo Int. -
31/03/2025 06:27
Remetido ao DJE
-
30/03/2025 19:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2025 16:36
Conclusos para Sentença
-
26/03/2025 16:35
Certidão de Cartório Expedida
-
30/01/2025 06:08
AR Positivo Juntado
-
20/01/2025 07:01
Certidão Juntada
-
17/01/2025 16:51
Carta de Citação Expedida
-
16/01/2025 14:12
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
09/11/2024 05:56
Petição Juntada
-
30/10/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
29/10/2024 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2024 05:10
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
16/10/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 06:25
Certidão Juntada
-
16/10/2024 00:29
Remetido ao DJE
-
15/10/2024 13:37
Carta de Citação Expedida
-
15/10/2024 13:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:33
Certidão de Cartório Expedida
-
14/10/2024 15:52
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009401-42.2025.8.26.0224
Bruna Maria Holanda
Bk Brasil Operacao e Assessoria a Restau...
Advogado: Adriana dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2025 17:41
Processo nº 1006529-93.2025.8.26.0405
Gabriella Souto da Fonseca
Bytedance Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Giorgio Bertachini D Angelo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2025 09:31
Processo nº 1006698-12.2023.8.26.0224
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
A e G Magazzino Comercial Atacadista de ...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/02/2023 08:00
Processo nº 1009142-86.2025.8.26.0405
Silvio Fernando da Silveira
S.A Vila Curuca de Sao Miguel Paulista
Advogado: Carlos Roberto Alves de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2025 14:03
Processo nº 0004674-57.2025.8.26.0224
Rosangela Teixeira dos Santos
Banco Bmg S/A.
Advogado: Jeferson Leandro de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/02/2023 17:10