TJSP - 1009636-48.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thulio Leonardo Menegaldo Marques (OAB 204376/SP) Processo 1009636-48.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gabriella Longhi Flora Furlan -
Vistos.
Tendo em vista que o contrato foi celebrado sem garantia, nos termos do artigo 59, §1º, IX, da Lei de Locações, CONCEDO a liminar inaldita altera parte para desocupação do imóvel pela parte requerida, em 15 (quinze) dias, CONDICIONADA ao oferecimento da caução pela autora, no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, nos exatos termos do § 1° do art. 59 da Lei de Locações, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte requerida poderá, contudo, nos termos do art. 59, §3°, da Lei de Locações, evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro do prazo dos 15 (quinze) dias concedidos para desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no art. 62, II, da Lei de Locações.
Ressalto, todavia, que não se admitirá a purga da mora pelo requerido se ele já houver se utilizado dessa faculdade nos 24 meses imediatamente anteriores à propositura da ação (Lei das Locações, art. 62, parágrafo único).
Com a comprovação da caução pela autora, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, purgar a mora, nos termos do item 2, ou apresentar defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Acaso a autora não comprove a caução, no prazo fixado, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Int. -
23/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:16
Recebida a Petição Inicial
-
16/04/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/04/2025 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/04/2025 08:58
Recebidos os autos do Outro Foro
-
15/04/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
15/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/03/2025 13:18
Declarada incompetência
-
03/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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