TJSP - 1002298-64.2024.8.26.0629
1ª instância - 02 Cumulativa de Tiete
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 19/08/2025 1002298-64.2024.8.26.0629; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 9ª Câmara de Direito Privado; DANIELA CILENTO MORSELLO; Foro de Tietê; 2ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1002298-64.2024.8.26.0629; Associação; Apelante: Adenice Maria Silva de Carvalho; Advogado: Andre Luiz Cardoso Madureira (OAB: 328511/SP); Advogada: Tarsila Teixeira Pinto (OAB: 272761/SP); Apelado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil; Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
13/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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13/08/2025 15:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/08/2025.
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13/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/07/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/06/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 14:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
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16/06/2025 16:20
Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tarsila Teixeira Pinto Madureira (OAB 272761/SP), Andre Luiz Cardoso Madureira (OAB 328511/SP), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ) Processo 1002298-64.2024.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adenice Maria Silva de Carvalho - Reqdo: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida, pois não ficou demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ).
Trata-se de associação regularmente constituída, atuante em todo território nacional, com diversas fontes de receitas, não sendo razoável presumir a insuficiência de recursos ou de patrimônio a ensejar a concessão da gratuidade de justiça.
Rejeito a tese de prescrição da ré (fls.53/56).
A relação entre as partes é de consumo e de trato sucessivo, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal (art.27 do CDC), cujo termo inicial se dá a partir do último desconto questionado (fl.33 - data do pagamento).
Ressalto que, em razão do Regime Emergencial (Covid-19 - Lei 14.010/2020), houve suspensão dos prazos prescricionais entre 10/06/2020 e 30/10/2020 (04 meses e 20 dias), o qual deve ser computado no cálculo prescricional, conforme a jurisprudência desta corte: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C ANULAÇÃO DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Descontos realizados em benefício previdenciário pela ASBAPI - Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos.
Não houve prescrição da pretensão autoral, posto que a Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório, suspendeu os prazos prescricionais entre 10/06/2020 e 30/10/2020 (Pandemia da Covid-19).
O último desconto realizado no benefício previdenciário do autor ocorreu em 30/01/2019, a prescrição no caso concreto somente ocorreria em 20/05/2024.
Considerando que a ação foi ajuizada em 23/02/2024, não ocorreu o fenômeno da prescrição.
Apelo do autor a que se dá PARCIAL PROVIMENTO para anular a r.
Sentença e determinar o seguimento do feito. (TJSP; Apelação Cível 1000437-15.2024.8.26.0218; 4ª Câmara de Direito Privado; 01/04/2025).
Portanto, a prescrição se iniciou em 02/08/2019 e se consumaria em 23/12/2024.
Logo inviável reconhecer este instituto, já que a ação foi ajuizada em 09/10/2024.
Fixo os pontos controvertidos da lide: a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; a autenticidade da assinatura (termo de adesão - fl.80) e a validade da relação contratual; a existência do dever de indenizar os danos materiais (restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro) e os danos morais.
Passo à análise das questões probatórias.
Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao INSS (fls.144;154), por se tratar de diligência que está ao alcance da parte, sendo a atuação do Poder Judiciário subsidiária, dando-se somente quando há recusa ilegítima de acesso a informações.
Ademais, tal diligência é inócua para apurar a validade do contrato e o dever de indenizar.
Defiro a realização de perícia grafotécnica, cujo objetivo será de esclarecer a autenticidade da assinatura da consumidora no documento apresentado pela parte requerida à fl.80, impugnada às fls.120/124.
Nomeio, para a realização da perícia, o perito Rafael Melo Mendonça (e-mail: [email protected]; (17) 99972-0895), profissional regularmente habilitado no portal de auxiliares do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A perícia grafotécnica destina-se à análise de assinaturas e grafismos, com o objetivo de atestar a autenticidade dos documentos trazidos aos autos, sendo possível que a análise seja realizada em cópias digitalizadas, sem necessidade de apresentação das vias originais.
Determino a realização da perícia através das cópias digitalizadas, apresentadas nos autos (fl.80), com dispensa da apresentação de cópias físicas (fl.154), ressalvada a juntada de documentos eventualmente solicitados pelo perito para viabilizar a comparação das assinaturas.
No tocante ao ônus probatório, destaco que caberá a parte ré a comprovação da validade da assinatura, respectiva relação jurídica e, o custeio da prova: PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Falsidade de assinatura.
Distribuição do ônus da prova atribuído pelo art. 429, II, do CPC, à parte que produziu o documento, que arcará, inclusive, com o custeio dos honorários periciais.
Tema 1061 definido pelo STJ.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2001249-78.2025.8.26.0000; 38ª Câmara de Direito Privado; 09/01/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Impugnação da assinatura aposta no documento juntado aos autos.
Imprescindibilidade da produção de prova pericial grafotécnica.
Provas juntadas aos autos insuficientes para o julgamento da lide.
Em caso de impugnação de assinatura, incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova.
Art. 429, II, do CPC.
Custeio da prova que também cabe ao banco, sob pena de ineficácia do procedimento.
Decisão mantida.
Negado provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2369925-39.2024.8.26.0000; 13ª Câmara de Direito Privado; 25/03/2025).
Para o regular prosseguimento do feito: 1.
Intimem-se as partes, para no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos (art. 465 do CPC). 2.
Não sendo arguido impedimento, indicados assistentes técnicos e apresentados os quesitos, ou decorrido o prazo in albis, fica mantida a nomeação do Perito.
Nestas circunstâncias, providencie a serventia a intimação do perito da nomeação e para apresentar, no prazo de 5 dias, proposta de honorários (art. 465, § 2º, inc.
I do CPC). 3.
Apresentada a proposta dos honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 dias. 4.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o Perito para que se manifeste a respeito em 5 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo Perito. 5.
Após, intime-se a requerida para adiantar o valor do honorários periciais, no prazo de 10 dias, visto que, tratando-se de arguição de falsidade, o ônus da prova lhe incumbe (art.429, II, do CPC; REsp. 1.846.649/MA). 6.
Feito o depósito dos honorários, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos.
Prazo para apresentação do laudo: 30 dias. 7.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Int. -
23/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:23
Remetido ao DJE para Republicação
-
26/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Réplica
-
16/12/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 09:04
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
12/12/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2024 04:28
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 10:15
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 09:11
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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01/11/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/10/2024 08:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/10/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 16:08
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 16:08
Recebida a Petição Inicial
-
09/10/2024 20:03
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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