TJSP - 0001697-34.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 05:48
Suspensão do Prazo
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17/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/06/2025 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 06:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/05/2025 19:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:39
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 07:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
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09/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 17:50
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 17:48
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 15:03
Homologado o Cálculo
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10/04/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Caroline de Oliveira Baptista Frizarin (OAB 425761/SP) Processo 0001697-34.2025.8.26.0114 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exectdo: Gilbert Cesar Gomes Leal -
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento da sentença em que, após apresentação dos cálculos pela parte credora, houve impugnação pela Fazenda Pública.
Os cálculos são dissonantes e em virtude da necessidade da verificação técnica, eis que não se trata somente da decisão sobre aplicação do direito, este julgador precisa se valer de perito para os esclarecimentos.
Outrossim, não existe mais dentre os servidores do Tribunal de Justiça, nesta comarca, a figura do Contador, que até bem pouco tempo esclarecia as diferenças dos cálculos como as desses autos.
Com isso, este Juízo deve se valer de perito autônomo e externo aos quadros do Poder Judiciário.
Ocorre que tal profissional precisa ser remunerado e muitas vezes a diferença entre os cálculos decorrem de sutilezas simples, mas que geram diferenças contábeis relevantes, o que se permitiria resolver independentemente dessa intervenção técnica.As partes conseguem, por seus advogados, quero dizer com isso, resolver as diferenças sem que o Juízo se utilize da nomeação de terceiros e o processo aplica, em sua inteireza, o princípio da economia processual.
Além disso, evitam a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência desta fase específica.
Daí este Juízo entender que as partes devem reanalisar seus cálculos frente aos argumentos apresentados por ser ex-adverso com a finalidade de alinhar os valores e evitar novos gastos.
Outra aplicação será a de analisar corretamente a obrigação prevista na decisão transitada em julgado, exatamente como foi determinado.
Determino, assim, que as partes reanalisem seus cálculos diante dos argumentos expostos por seu contrário e verifiquem se não é caso de alinhar os valores para evitar verificação técnica.
Desde já, ficam advertidas as partes, que em hipótese da indicação de perito contador para verificação dos cálculos, os honorários serão rateados entre as duas partes e condenado, posteriormente ao ressarcimento, aquele que deu causa à perícia.
Em caso de beneficiário da gratuidade, o valor será subtraído do crédito quando de seu recebimento.
Intime-se. -
02/04/2025 02:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2025 06:50
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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14/02/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/02/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/01/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 15:41
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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