TJSP - 1025785-56.2024.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 16:28
Conclusos para Sentença
-
12/05/2025 16:27
Certidão de Cartório Expedida
-
05/05/2025 12:35
Especificação de Provas Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Angelo Marcio Costa E Silva (OAB 230058/SP), Luciana Cristina Angelo (OAB 241386/SP) Processo 1025785-56.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Felipe Pinheiro Noronha, Solange Tavernari Noronha, Gustavo Tavernari Noronha, Gabriela Tavernari Noronha - Reqdo: Condomínio Garden São Francisco -
Vistos. 1.
Reconsidero a decisão de fls. 489, diante do desinteresse das partes para transigir. 2.
Informem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso negativo, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se almeja, consignando-se que, nos termos do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil, as partes podem apresentar requerimento conjunto, para homologação, com vistas à delimitação consensual das questões: a) de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, e; b) de direito, relevantes para a decisão do mérito.
Homologado o pedido, a decisão terá efeito vinculante em relação aos sujeitos do processo.
Caso as partes não façam uso da faculdade mencionada no item antecedente, deverão informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretendem produzir e qual o fato controverso nestes autos será objeto da prova.
Caso haja pedido de produção de prova testemunhal em audiência, deverá a parte que efetuou o pedido desde já arrolar suas testemunhas, sob pena de preclusão, sem prejuízo de possibilidade de posterior complementação caso seja requerido.
Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado, serão tidos por inexistentes e autorizarão o julgamento antecipado.
Intime-se. -
02/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 02:42
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:03
Certidão de Cartório Expedida
-
28/11/2024 14:50
Petição Juntada
-
11/11/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 06:56
Remetido ao DJE
-
08/11/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 13:17
Réplica Juntada
-
12/10/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 01:41
Remetido ao DJE
-
10/10/2024 22:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 22:06
Certidão de Cartório Expedida
-
08/10/2024 22:36
Contestação Juntada
-
17/09/2024 08:01
AR Positivo Juntado
-
05/09/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 08:02
Certidão Juntada
-
04/09/2024 01:55
Remetido ao DJE
-
03/09/2024 17:32
Carta Expedida
-
03/09/2024 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 16:12
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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