TJSP - 1010589-89.2024.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010589-89.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Fernanda Vicente Calsavara - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. - ADV: FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ), ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB 10666/SE) -
29/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/07/2025 06:44
Suspensão do Prazo
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10/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 04:49
Certidão Juntada
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23/05/2025 16:21
Carta de Intimação Expedida
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23/05/2025 16:21
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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23/05/2025 16:15
Realizado cálculo de custas
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ), ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB 10666/SE) Processo 1010589-89.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernanda Vicente Calsavara - Reqda: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS -
Vistos.
Fernanda Vicente Calsavara ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS, alegando que teve seu voo cancelado sem comunicação e sem qualquer assistência da ré.
Pugna pela indenização pelos danos morais sofrido. Às fls. 27/35 a requerente trouxe aos autos Emenda à Inicial para incluir no polo ativo da demanda, L.V.C., devidamente representada.
Afirma que as requerentes adquiriram passagens aereas com a companhia ré para 09/04/2024 no trecho Campinas(VCP)/Recife(REC) com embarque em 14h35m, e aterrissagem às 17h35m; e para o trecho Recife(REC)/Petrolina(PNZ), com embarque em 18h10m e aterrissagem às 19h35m.
Alegam que ao chegarem no aeroporto de Recife foram informadas do cancelamento unilateral do voo para Petrolina (4672), sendo realocadas somente para o voo do dia seguinte, ou seja, dia 10/04/2024 às 08h05m e aterrissagem às 09h30m, voo 2715.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte requerida ofertou Contestação (fls. 45/57), contrapondo que o equipamento responsável pelo voo que as autoras fariam apresentou alerta de falha em um dos seus componentes.
Afirma que a manutenção regular da aeronave visa garantir a inexistência de falhas e a segurança dos passageiros.
Aduz que as autoras foram prontamente realocadas no próximo voo do trecho original com conforto e segurança, tendo recebido toda a assistência possível.
Impugna as alegações iniciais.
Houve réplica (fls. 79/82). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito se encontra apto para julgamento, não havendo a necessidade da produção de outras provas, além das já produzidas.
Consigno, inicialmente, que O juiz não está obrigado a responder todas asalegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar adecisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco aresponder um a um todos os seus argumentos (RJTJSP, 115:207; JTJ 259/14).
Inafastável a relação consumerista, in casu, conforme preceituam os artigos 2ºe 3ºdo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora, na condição de consumidora, fica em uma posição de vulnerabilidade frente ao mercado, sobretudo diante da Empresa de Transporte Aéreo.
Neste passo, o mesmo diploma legal prevê em seu artigo 14, a responsabilidade objetiva da companhia aérea como prestadora de serviços, a qual só não será responsabilizada quando provar (§ 3º): "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." No caso, a ré não fez qualquer prova comprovando as excludentes.
E, em que pese as alegações de que o cancelamento ocorreu para manutenção não programada, o fato é que não tratou de comprovar e instada a produção de provas, requereu o julgamento no estado.
A responsabilidade por falha na prestação do serviço é objetiva, baseada nateoria do risco do empreendimento, de sorte que todo aquele que exerça atividade no mercadode consumo assume o dever de responder por vícios ou defeitos que porventura os bens eserviços venham a apresentar, não se perquirindo a respeito da culpa.
Incontroverso que a alteração da data do embarque inicialmente prevista para o dia 09/04/2024 ealterada para o dia posterior Quanto ao dano de ordem moral, ainda que oferecida a realocação do passageiro em voo com embarque logo no dia seguinte àquele contratado, impende esclarecer que era ônus da requerida, ainda, prestar devida assistência ao consumidor, nos termos do artigo 26 e 27, da Resolução ANAC nº 400/2016, que assim dispõe: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta. § 2º No caso de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial - PNAE e de seus acompanhantes, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, a assistência prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser fornecida independentemente da exigência de pernoite, salvo se puder ser substituída por acomodação em local que atenda suas necessidades e com concordância do passageiro ou acompanhante. § 3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea. §1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada; III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem." Tem-se que o ocorrido ultrapassou a seara do mero aborrecimento, inegáveis os reflexos negativos no íntimo da pessoa, posta a desconforto, intranquilidade, angústia, aflição, e profundo aborrecimento, resultando caracterizado induvidoso dano moral que se aquilata inclusive pela regra da experiência comum do CPC, artigo 375, passível da indenização que assegura a CF, artigo 5º, X, de responsabilidade e obrigação da transportadora.
A indenização por dano moral é arbitrada em consonância com o Método Bifásico definido e que vem sendo aplicado pela Seção de Direito Privado do C.
STJ (REsp 1.473.393/SP) e, no caso, consideradas as circunstâncias do evento e a extensão do dano (CC, artigo 944), exacerbado pelo total de horas de atraso, bem como os princípios do desestímulo, da proporcionalidade e da razoabilidade, mas sem perder de vista a moderação exigida na salvaguarda de enriquecimento via ação, reputo adequado o valor de R$ 3.000,00 para cada autor, não se mostrando excessivo, nem diminuto, e incapaz de causar o enriquecimento ilícito, guardando proporcionalidade com o dano moral suportado.
E embora não se olvide o recente entendimento firmado pelo C.
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário de nº 636331/RJ1, com Repercussão Geral, que estabeleceu a prevalência dos tratados internacionais sobre a lei consumerista no que tange às viagens internacionais, impende destacar que a limitação do montante da indenização disciplinada pelo artigo 22, item 1, da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal), se aplica, tão somente, à reparação dos danos materiais.
O valor do dano moral comporta atualização pela tabela de débitos judiciais a partir da data da decisão (STJ, Súmula 362), acrescendo-se juros de mora de 1% a.m. (CC, artigo 406, c/c CTN, artigo 161, § 1º), contados da citação (CC, artigo 405), diante da natureza contratual do evento danoso, ocorrido no âmbito do contrato de transporte.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão ajuizada por Fernanda Vicente Calsavara e L.V.C., devidamente representada, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS, declarando extinto o processo com resolução do mérito nos termos artigo 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais, para cada um dos autores, quantia esta a ser corrigida monetariamente desde a data desta sentença e acrescida de juros de mora a contar da citação.
Até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389,parágrafo único e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n. 14.905/24: correção monetária pelo IPCA,jurosde mora de acordo com a taxa legal (diferença entre TaxaSELICe IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024)..
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que ora fixo em 20% do valor da condenação nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
24/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:44
Remetido ao DJE
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23/04/2025 14:00
Julgada Procedente a Ação
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17/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:00
Petição Juntada
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20/01/2025 10:08
Petição Juntada
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11/01/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:53
Remetido ao DJE
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09/01/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:46
Conclusos para despacho
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17/12/2024 20:46
Réplica Juntada
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03/12/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 00:47
Remetido ao DJE
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02/12/2024 17:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/12/2024 16:32
Expedição de documento
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02/12/2024 07:55
Contestação Juntada
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26/11/2024 06:12
AR Positivo Juntado
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13/11/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 14:25
Certidão Juntada
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13/11/2024 00:41
Remetido ao DJE
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12/11/2024 15:45
Carta Expedida
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12/11/2024 15:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
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06/11/2024 18:25
Petição Juntada
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06/11/2024 15:27
Emenda à Inicial Juntada
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25/10/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 00:31
Remetido ao DJE
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24/10/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
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24/10/2024 00:10
Remetido ao DJE
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23/10/2024 17:33
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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23/10/2024 09:42
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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