TJSP - 1016065-56.2024.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 01:48
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) Processo 1016065-56.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Itamar Caldas Gomes - Reqdo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO -
Vistos.
Nesta data, este Juízo consultou o Sisbajud, conforme print abaixo.
Consoante à decisão de fls. 78/81, a requerente, embora possua relacionamento ativo com 11 instituições financeiras diferentes, juntou comprovante de apenas uma instituição, qual seja Bradesco (fls. 185/187).
Nesse contexto, infere-se a tentativa de omitir informações que possam infirmar a suposta alegação de hipossuficiência econômica, sendo de rigor o indeferimento do benefício pleiteado.
Por oportuno, salienta-se que o art. 5º do Código de Processo Civil estabelece que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé".
Com base nesse princípio, uma vez determinada a apresentação da cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade referente aos últimos três meses, é razoável se esperar que o autora efetivamente cumpra a determinação judicial por completo, sob pena de não o fazendo, seja indeferida a gratuidade da Justiça pleiteada.
Nesse contexto, presumindo-se que a parte autora tenha plena ciência da quantidade de contas bancárias que possui em diversas instituições financeiras, é inegável a necessidade da sua apresentação nos autos, a fim de que este juízo possa aferir os requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
Ainda, cabe destacar que, com relação à taxa judiciária, há verdadeiro dever de fiscalização do magistrado quanto ao regular recolhimento, sendo certo, não demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o tributo deve ser exigido.
Ao que tudo indica, mesmo ciente de que possui relação com 11 instituições financeiras diferentes, a requerente alegou dificuldade de acesso ao REGISTRATO e juntou apenas o demonstrativos bancários de uma delas, denotando a intenção de omitir as informações por ventura existentes e burlar o dever de pagar tributo, motivo pelo qual INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à autora.
Em consequência, INTIME-SE a parte demandante para recolher as custas judiciais, despesas processuais (custas postais), no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. -
23/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 21:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 16:22
Conclusos para despacho
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08/01/2025 16:37
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/10/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2024 10:41
Conclusos para decisão
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21/10/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 19:23
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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