TJSP - 1009894-38.2024.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 16:03
Certidão de Cartório Expedida
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23/05/2025 16:02
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 1009894-38.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Gonzaga de Freitas - Reqdo: BANCO PAN S.A. -
Vistos.
Luiz Gonzaga de Freitas ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas em face de BANCO PAN S.A., alegando que alegando que foi surpreendido com a contratação de um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário que desconhece.
Pugna pela declaração de inexistência do débito, com a devolução em dobro das parcelas pagas e danos morais.
Devidamente citada, a parte requerida ofertou Contestação (fls. 60/74), contrapondo que não há qualquer irregularidade na contratação, uma vez que o contrato foi celebrado pela via eletrônica com selfie e documento pessoal da parte autora.
Aduz que os valores foram depositados na sua conta.
Pugna pela improcedência da ação.
Houve réplica. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
Efetivamente, a questão de mérito a ser analisada é de direito e de fato, mas não se mostra necessária a produção de provas em audiência.
Os documentos apresentados pelas partes permitem o deslinde da causa, como veremos.
Dessarte, "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302).
Fls. 229/299: Anote-se.
Os pedidos são improcedentes.
Os documentos comprobatórios trazidos pelo requerido são inequívocos.
Afinal, a anuência da autora na contração do contrato se deu através de assinatura virtual fotográfica.
A respeito do assunto, ensina o jurista Luiz Fernando Bulcão: Sucessivamente, as instituições financeiras apresentam um contrato entabulado entre as partes por meio eletrônico, onde a assinatura é validada por meio de selfie, na maioria das vezes.
Devo dizer que, sim, este tipo de contratação é legal, uma vez que a selfie serve como forma de comprovar a autonomia de vontade, na contratação pormeiodigital. É importante ressaltar que o processo de adesão a empréstimos através do aplicativo do réu contém diversas etapas a fim de evitar fraudes, sendo necessário anuir de diferentes maneiras para que o dinheiro seja liberado na conta do contratante (fl. 82).
E a foto da parte autora em forma de assinatura digital ao final do contrato comprova que ela concordou com todos os pontos necessários.
Assim, a contratação do crédito objurgado foi efetivada por via eletrônica, com manifestação de vontade da autora mediante assinatura eletrônica por meio de biometria facial, não havendo, propriamente, impugnação à identidade visual presente na fotografia.
Frise-se que a modalidade de contratação descrita dispensa a assinatura do contratante no instrumento da avença, eis que sua anuência é manifestada mediante utilização de assinatura digital, feita com prévia identificação do contratante pelos dados pessoais e biometria facial, mediante encaminhamento de selfie (fls. 83/110).
Demais, cumpre destacar que a contratação eletrônica, além de admitida pelo ordenamento jurídico hodierno, já consta da atual redação das Instruções Normativas do INSS nº 121/2005 e nº 28/2008, não havendo sequer indícios de que o autor seja pessoa incapaz à celebração de negociações digitais.
Não bastasse, verifico que o crédito decorrente da operação descrita foi efetivamente disponibilizado na conta corrente da autora.
Tais fatos, evidentemente, afastam eventual alegação de fraude pela casa bancária no ato da contratação.
Nesse sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça deste Estado: Ação declaratória, cumulada com obrigação de fazer, reparação por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência Improcedência Contratação de empréstimo consignado negada pelo autor Aplicabilidade, no caso, do Código de Defesa do Consumidor Ônus probatório que impunha ao réu demonstrar a regularidade e legitimidade da contratação Prova documental produzida pelo réu que afasta as alegações de fraude ou vício do consentimento Contratação eletrônica mediante biometria facial Informações do número deIP, tipo de sistema e modelo do aparelho celular que foi utilizado pelo autor no momento da captura da selfie Valor do empréstimo creditado na conta do demandante Regularidade da operação evidenciada Improcedência da ação que deve ser mantida Multa por litigância de má-fé aplicada ao autor que merece, porém, ser afastada Sentença retocada somente neste aspecto Recurso do autor parcialmente provido (AP nº 1003708-38.2021.8.26.0541, Rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 10/08/2023) CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c.c.
REPARAÇÃO DE DANOS.
PROVAS PRODUZIDAS PELA RÉ.
VALIDADE DA PROVA DOCUMENTAL JUNTADA APÓS A CONTESTAÇÃO, ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. (...) CONTRATAÇÃO BEM COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Os fatos constitutivos do direito da autora não gozam de plausibilidade.
O réu alegou regularidade da contratação e juntou os contratos realizados por meio digital, com reconhecimento de biometria facial, dados da autora e identificação doIPe geolocalização.
A contratação foi suficientemente demonstrada nos autos.
Os descontos são exigíveis.
Apelação não provida. (AP nº 1017825-17.2022.8.26.0309, Rel.
Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 09/08/2023) BANCÁRIOS Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais Sentença de procedência Insurgência relativa à repetição em dobro Ausência de interesse recursal, porquanto não houve condenação nesse sentido Matéria não conhecida Empréstimos consignados Negativa de contratações Incidência do CDC, artigo 6º, VIII, e NCPC, art. 373, II Relações contratuais comprovadas Contratos digitais firmados por meio de biometria facial que na circunstâncias se revelam válidos Inteligência do art. 107 do CC, art. 29, §5º da Lei nº 10.931/2004, de redação dada pela Lei nº 13.986/2020, e art. 3º, III da IN 28/2008 Precedentes Dano moral inexistente Indenização indevida Ação improcedente Decaimento invertido Sentença substituída Recurso provido, na parte conhecida. (AP nº 1019454-52.2021.8.26.0344, Rel.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 02/08/2023) O cenário formado, logo, é firme e seguro em apontar a higidez dos descontos vergastados, nada havendo a ser declarado inexigível.
Não há, por consequência, valor a ser repetido.
A parte autora pagou pelo crédito utilizado, no modo ajustado.
Não há, outrossim, ato ilícito (artigo 940, do Código Civil) ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de obrigação reparatória, de natureza material ou moral.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão ajuizada por Luiz Gonzaga de Freitas em face de BANCO PAN S.A., declarando extinto o processo com resolução do mérito nos termos artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor da causa nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
24/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:44
Remetido ao DJE
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23/04/2025 14:00
Julgada Procedente a Ação
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25/02/2025 09:06
Pedido de Habilitação Juntado
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17/02/2025 18:41
Especificação de Provas Juntada
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12/02/2025 12:43
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:49
Petição Juntada
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27/01/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:17
Remetido ao DJE
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24/01/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:23
Conclusos para despacho
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14/01/2025 17:07
Réplica Juntada
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08/01/2025 00:45
Petição Juntada
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17/12/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 05:50
Remetido ao DJE
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13/12/2024 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/12/2024 14:57
Contestação Juntada
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04/12/2024 06:03
AR Positivo Juntado
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22/11/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 07:21
Certidão Juntada
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20/11/2024 00:20
Remetido ao DJE
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19/11/2024 14:31
Carta Expedida
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19/11/2024 14:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/11/2024 11:18
Conclusos para despacho
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08/11/2024 21:10
Petição Juntada
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08/11/2024 16:26
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:24
Certidão de Cartório Expedida
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07/10/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 00:18
Remetido ao DJE
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04/10/2024 15:59
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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03/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
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02/10/2024 17:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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